Estado deve indenizar homem detido enquanto buscava a sua carteira de identidade


04.03.11 | Criminal

O Distrito Federal deverá indenizar em R$ 40 mil um homem preso ilegalmente enquanto buscava a 2ª via da sua carteira de identidade na 18ª Delegacia de Polícia para tirar a habilitação. O entendimento, do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, avaliou que o fato de o autor ter permanecido na prisão demonstra a existência do dano moral.

Segundo o autor, a prisão foi arbitrária, porque o respectivo mandado, expedido pelo Juízo da Vara Criminal do Tribunal do Júri de Samambaia (DF), na realidade não era contra ele e que a Polícia Civil foi induzida a erro, em razão da incorreta conferência da identificação do infrator.

Disse que ficou preso por 11 dias, apesar de não ter praticado qualquer crime e, após a revogação da prisão preventiva, houve desclassificação do crime e extinção da punibilidade com fundamento na Lei 9.099/95. Assegurou ainda que, a negligência por parte da autoridade policial poderia ter sido evitada, se os policiais tivessem confrontado sua fotografia junto aos envolvidos. Assegura que a sua Carteira de Trabalho comprova que de 1º de maio a 8 de novembro de 2003, trabalhou e residiu em Mariápolis (GO), onde exercia a função de caseiro, e não no DF.

Em sua defesa, o DF alegou que a prisão do autor não decorreu de flagrante de ilícito, mas sim de cumprimento de mandado de prisão emanado de autoridade judiciária, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Sustentou ainda que os agentes da Polícia Civil atuaram não por opção, mas por estrito cumprimento a uma ordem judicial, pois não poderiam recusar o cumprimento de um mandado judicial de prisão.

Afirmou também que o alegado pelo autor não se sustenta, de acordo com sentença proferida no processo criminal, pois houve desclassificação do crime, e não o reconhecimento de situação de homonímia, e que se o caso fosse de homônimos, tal circunstância teria sido ressaltada pelo Juízo Penal.

Para o juiz, pelas provas do processo, houve omissão por parte dos policiais que trabalharam na fase de investigação e no inquérito na medida em que não realizaram as diligências necessárias para localizar e identificar quem seria o verdadeiro criminoso. Ao final, disse que a vítima, a testemunha e a pessoa que apontou o nome do autor como sendo o procurado não foram chamadas para confirmar se a fotografia apresentada se tratava da pessoa envolvida no crime. "Isso tudo revela negligência, confirmando a omissão do estado, o qual tem o dever de indenizar as pessoas em decorrência dos atos de seus agentes", concluiu o julgador.

Ainda na decisão, o juiz sentenciou o Distrito Federal a indenizar o autor em R$ 2 mil, a título de danos materiais, referentes às despesas com a contratação de advogado. Da sentença, cabe recurso. (Nº do proc 2008.01.1.100184-5)

Fonte: TJDFT