Retirada de propaganda irregular em bem particular não afasta multa


04.03.11 | Diversos

Foi reafirmado o entendimento de que placas com propaganda de candidatos afixadas em bem particular que ultrapassem 4m², mesmo que justapostas, são irregulares e levam os infratores ao pagamento de multa, ainda que o material seja removido. O entendimento foi reiterado pelo ministro Marcelo Ribeiro, do TSE, ao não aceitar que recurso de candidatos nas Eleições 2010, multados pelo TRE/RJ, fosse julgado pelo TSE.

A corte eleitoral fluminense multou dois deputados eleitos em R$ 4 mil. O TRE ainda aplicou multa de R$ 3 mil a um candidato derrotado. Os três teriam feito propaganda por meio de cinco placas justapostas que, somadas, ultrapassaram a dimensão permitida de 4m².

Ao pedir que o TSE revisse a decisão do TER/RJ, os deputados e o candidato alegaram que removeram a propaganda irregular. Em sua decisão, no entanto, o ministro Marcelo Ribeiro destaca julgados da corte superior no sentido de que, ao contrário do que acontece em bem público, as multas aplicadas por propaganda irregular em bens particulares são mantidas, ainda que a propaganda eleitoral seja removida após eventual notificação da infração.

 

Fonte: TSE