Seguradora terá que indenizar filho de segurado


04.03.11 | Advocacia

A Companhia Nacional de Seguros Gerais (Sasse) foi condenada a pagar R$ 15 mil ao filho de um de seus segurados. O pai do autor da ação firmou contratou com a empresa e pôs o filho como beneficiário. O cliente, no entanto, faleceu em decorrência de hepatite C.

Ao tentar resgatar o dinheiro, o autor teve o pedido negado pela Sasse, antiga Caixa Seguros. De acordo com a empresa, o beneficiário não apresentou os diagnósticos e os prontuários médicos referentes ao óbito do pai. A seguradora argumentou ainda que o cliente segurado tinha conhecimento da doença quando da assinatura do contrato, agindo, dessa forma, de má-fé.

O Juízo da 17ª Vara Cível julgou procedente a ação impetrada pelo filho do segurado e condenou o banco a pagar R$ 15 mil, atualizado a partir da data do falecimento do pai do autor da ação.

Objetivando reverter a sentença, a seguradora ingressou com apelação no TJCE. Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão de 1º grau. De acordo com o relator do processo, desembargador Francisco Barbosa Filho, empresa que não submete o segurado a exame prévio não pode se recusar a pagar indenização sob a alegação de doença preexistente. (nº 630184-45.2000.8.06.0001/1)

Fonte: TJCE