Rejeitado HC a homem que ofereceu dinheiro a policial


04.03.11 | Criminal

Foi indeferido pedido da DPU em Habeas Corpus (HC 105478) que pretendia absolver um condenado por tráfico de drogas e corrupção ativa da segunda condenação. O relator, ministro Gilmar Mendes, rejeitou a tese da defesa, segundo a qual oferecer dinheiro a policial para que não fosse efetuado o flagrante configuraria “ato de autodefesa”.

O réu foi condenado pela Vara Única da Comarca de Porto Alegre do Norte (MT) a seis anos de reclusão, por tráfico, e absolvido da denúncia de corrupção ativa. O TJMT, ao examinar recurso do MP, modificou a sentença para incluir a condenação também por corrupção.

No HC, a Defensoria Pública sustenta que a oferta de dinheiro para evitar o flagrante é gesto de autodefesa, pois o autor, surpreendido pela autoridade policial, “entrou em pleno desespero e, unicamente com intenção de evadir-se do local para preservar sua liberdade, ofereceu a quantia já apreendida pelo policial para que este permitisse sua fuga”. A defesa observa que o dinheiro, apreendido juntamente com as drogas, já estava em poder dos policiais. “A condenação imposta pelo tráfico é mais que suficiente para garantir a reprimenda do paciente”, afirma a inicial.

O fundamento da defesa era o de que o ato estaria respaldado pelo artigo 5º, inciso LXIII, da CF, que garante ao preso o direito de permanecer calado. “O artigo reconhece o direito do agente de negar, de infirmar os fatos, de silenciar-se, mas não de oferecer dinheiro”, afirmou o ministro.


Fonte: STF