Empresa perde recurso por não comprovar feriado de carnaval


01.03.11 | Trabalhista

Cabe à parte que interpõe recurso na JT comprovar, no momento da interposição, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal. Caso não haja comprovação, o recurso é considerado intempestivo - fora do prazo. Esta foi a decisão da 2ª Turma do TST que, por unaminidade, considerou intempestivo o recurso interposto pela TIM Nordeste S/A.

A empresa interpôs recurso de revista para conseguir a exclusão da responsabilidade subsidiária e da condenação à multa do artigo 467 da CLT a ela impostas numa decisão regional. Publicado o acórdão, o prazo recursal teve início no dia 16 de fevereiro de 2009, segunda-feira, e terminou no dia 25 de fevereiro de 2009, quarta-feira, em razão dos feriados de carnaval (23 e 24 de fevereiro). A TIM, no entanto, protocolou o apelo no TRT19 (AL), somente no dia 26 de fevereiro, ou seja, um dia depois de vencido o prazo legal, exatamente na quarta-feira de cinzas.

Com o recurso, a operadora telefônica tentava reverter a decisão do Regional. No entanto, a TIM não anexou ao processo nenhuma comprovação de que tenha havido a suspensão do expediente forense ou dos prazos processuais no âmbito do TRT nas datas correspondentes aos prazos inicial e final da fase recursal, como prevê a Súmula 383 do TST.

Em seu voto, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, destacou que, quanto ao feriado de quarta-feira de cinzas, a SDI-1 do TST já decidiu, em diversos precedentes, que o feriado de carnaval compreende apenas a segunda e a terça-feira, conforme a Lei nº 5.010/66. Portanto, era dever da empresa comprovar, por ocasião da interposição do recurso, que não houve expediente forense naquela data.

Fonte: TST