Clube de futebol é condenado a pagar parcelas trabalhistas a jogador


01.03.11 | Trabalhista

O Sport Club Internacional deverá pagar ao jogador Gavilán verbas relativas à passagem do volante pelo clube em 2004 e 2005. Os valores englobam diferenças no pagamento do direito de arena, prêmio pela classificação à Libertadores da América de 2006 e reajustes salariais previstos em norma coletiva que não foram efetuados. A decisão é da 2ª Turma do TRT4, ao examinar recurso do Internacional contra sentença da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Em relação ao direito de arena, os autos indicaram que o clube, ao repassar os valores a Gavilán, usou como base de cálculo apenas 5% do que ganhou a título de direitos de transmissão televisiva. A legislação estabelece que o percentual mínimo a ser dividido entre os jogadores é de 20%. Assim, os desembargadores mantiveram a condenação ao pagamento da diferença. O direito de arena se refere à participação do jogador nas edições de 2004 e 2005 dos campeonatos Gaúcho, Brasileiro e Copa do Brasil.

Os desembargadores também confirmaram o item da sentença que condenou o clube a pagar a Gavilán o prêmio de R$ 23,8 mil pela classificação à Copa Libertadores da América de 2006. Entenderam, no entanto, que esta parcela não possui caráter remuneratório, não refletindo em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.

Quanto ao reajuste salarial, os magistrados da 2ª Turma mencionaram a norma coletiva firmada entre o Sindicato dos Atletas Profissionais do Rio Grande do Sul e o Sindicato dos Estabelecimentos de Cultura Física do Rio Grande do Sul, no período de 2003 a 2005, pela qual é garantido reajuste mínimo de 5% aos atletas. Com base nisso os desembargadores validaram a decisão de 1º grau, garantindo aumento de 5% sobre o salário do jogador à época, contado a partir de 1º de dezembro de 2004.

Cabe recurso da decisão. Processo 0057000-32.2008.5.04.0004

Fonte: TRT4