Erro médico em cirurgia de cesariana gera indenização


28.02.11 | Diversos

Uma paciente que teve uma gaze esquecida em seu abdômen após a realização de cirurgia cesariana será indenizada pelo hospital e pelo médico. A mulher vai receber R$ 51 mil por danos morais e também uma indenização pelos danos materiais comprovados no processo, a serem calculados na fase de execução da sentença.

A mulher recorreu à Justiça afirmando ter sido vítima de erro médico. De acordo com a própria, ela deixou o hospital já sentindo dores. O quadro evoluiu por vários anos, período em que teve infecções urinárias recorrentes, sem obter melhora em seu quadro mesmo depois dos tratamentos. Depois de vários exames e sem um diagnóstico preciso, a paciente foi submetida a uma cirurgia oncológica, quando foi retirado “um tumor (massa) de aspecto fibroso e inflamatório, comum na reação do organismo à presença de corpo estranho de origem orgânica (fibra vegetal – algodão), de longa evolução, ou seja, um corpo estranho que estava se desenvolvendo no organismo da requerente há muito tempo”.

A paciente alegou que esse objeto estranho teria causado graves prejuízos à sua saúde, com consequências até os dias atuais. Em razão da massa inflamatória encontrada, foi necessário retirar da paciente útero, ovários e metade da bexiga, entre outras partes do corpo.

Em 1ª instância, os pedidos da paciente foram considerados improcedentes. A autora recorreu ao TJMG, pedindo a reforma da sentença. O médico responsável pela cesariana requereu a confirmação da decisão inicial.

Para o relator do processo na 9ª Câmara Cível do TJMG, desembargador Osmando Almeida, embora o médico insista em tentar demonstrar que não esqueceu qualquer material no abdômen da paciente, “o conjunto probatório dos autos não deixa margem de dúvida quanto ao fato de o médico não ter se pautado dentro do procedimento recomendado para a realização da cirurgia cesariana”. O magistrado afirmou que a paciente suportou danos causadores do quadro infeccioso abdominal, que provocaram intenso sofrimento, com retirada de vários órgãos, além de outras sequelas. Todos esses dados, no entendimento do desembargador, comprovam o inegável dever de reparação.

O magistrado disse ainda que ficou caracterizada a responsabilidade solidária do médico e do hospital pelos danos sofridos, restando clara a obrigação de indenizar, mesmo considerando a ausência de má-fé ou intenção em suas ações. O relator lembrou que, com a conduta do médico e do hospital, a paciente ficou impedida de manter uma vida potencialmente saudável e normal. Proc nº: 4585428-85.2000.8.13.0000

Fonte: TJMG