Rejeitado recurso que requeria jornada de bancário para arquitetos e engenheiros


23.02.11 | Trabalhista

Na medida em que arquitetos e engenheiros do Banco do Brasil não pertencem à categoria dos bancários, também não têm direito à jornada de seis horas diárias (ou 30 semanais), estabelecida na CLT (artigo 224) para os empregados de bancos. A conclusão unânime é da SDI-1 do TST.

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região recorreu à SDI-1, depois que a 5ª Turma do TST não reconheceu o direito de analistas de engenharia e arquitetura do Banco do Brasil ao pagamento de horas extras. A Turma entendeu que empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas não se beneficiam do regime de jornada reduzida previsto para os bancários.

O sindicato argumentou que a norma da CLT alcança todos os empregados em instituição bancária, sem distinção. Além disso, a profissão de arquiteto e de engenheiro não constituiria categoria diferenciada para ser excluída do regime de horário relativo aos bancários, nos termos da Súmula nº 117 do TST.

No entanto, segundo a relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 já julgou caso semelhante em que ficou definido que as disposições do artigo 224 da CLT não se aplicam aos profissionais liberais, a exemplo de engenheiros e arquitetos. Ainda de acordo com a ministra, súmula mencionada afirma, inclusive, que não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

Conforme a relatora, verifica-se que há afinidade dos profissionais liberais com os integrantes de categoria diferenciada, que dispõem de estatutos especiais para o exercício de suas atividades. Ou seja, o trabalho de arquitetos e engenheiros é regulado por lei específica, uma vez que desempenham funções inerentes à profissão. Por essas razões, enfatizou a relatora, arquitetos e engenheiros não podem ser enquadrados como bancários e receber as vantagens da categoria, como pretendia o sindicato.

Dessa forma, a SDI-1 rejeitou o recurso da entidade sindical. (E-RR-82100-47.2007.5.15.0091)

Fonte: TST