Mera recomendação de uso de traje social isenta empresa de ressarcir empregada


21.02.11 | Diversos

A Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda. foi isenta de ressarcir uma ex-empregada em R$250 por cada um dos cinco trajes completos adquiridos pela funcionária. O entendimento, da 3ª Turma do TST, considerou que a recomendação de uso de indumentária apropriada para o exercício da função de consultora de vendas não acarreta para a empregadora o pagamento de indenização nem reembolso de valores gastos pela trabalhadora com o vestuário.
 
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, a consultora pleiteou, entre outros itens, os valores despendidos para se vestir de acordo com as normas da empresa, que, segundo a empregada, exigia o uso de ternos, tailleurs, calças e camisas sociais. A autora pretendia o reembolso e/ou indenização pelo que gastou com o vestuário para o trabalho, entre 2005 e 2007, período em que prestou serviços para a Publicar.

O pedido foi deferido pela 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, provocando a contestação da empregadora ao TRT4. A empresa alegou que a única recomendação em relação às roupas das vendedoras era evitar decotes exagerados ou roupas muito curtas e não trabalhar de calça jeans, camiseta e tênis.

O Regional manteve a sentença, considerando que, embora a empresa não exigisse a utilização de uniforme, a empregada, por não poder trabalhar de calça jeans e tênis, necessitava despender parte de seu salário para aquisição de peças de vestuário conforme as recomendações, que, segundo o TRT, seria um eufemismo para o termo “obrigatoriedade”.

Ao chegar ao TST, o recurso de revista foi analisado pelo relator na 3ª Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, que entendeu ser um comportamento padrão, entre profissionais que oferecem publicidade para outras empresas no mercado, trabalhar com traje social. Nesse sentido, o relator destacou que “o candidato a posições de destaque, em contato com o público-alvo que deseja alcançar, sabe – com toda a certeza – o tipo de roupas que deverá usar”.

De acordo com o ministro, não se pode confundir a exigência de utilização de uniforme - modelo definido e imposto a todos os trabalhadores exercendo determinada atividade - com a recomendação do uso de traje compatível com o nível de atuação do trabalhador, na estrutura empresarial. Segundo o relator, a recomendação da Publicar à consultora não ultrapassou os poderes de gestão, nem impôs despesa ilícita à empregada.

No entanto, o ministro esclarece que seria outra situação “se houvesse ordem para a escolha de vestuário de marca, padrão ou qualidade, de forma a subtrair-se a livre escolha do empregado e, efetivamente, a ele impor-se despesas extravagantes”. Porém, pela análise do que foi exposto pelo acórdão regional, o relator destacou que esse não é o caso.

Assim, diante do quadro apresentado, que não revela o inadimplemento de qualquer regra legal ou convencional, o ministro ressaltou que não se pode forçar o empregador “a responder por obrigação não protegida por lei ou a indenizar dano que não causou, ausente qualquer comportamento ilícito”. A 3ª Turma, por unanimidade, julgando que o acórdão regional violou o artigo 5º, II, da Constituição, quanto à indenização por despesas com vestuário, reformou a decisão do TRT4, excluindo esse ressarcimento da condenação patronal. (RR - 26500-65.2008.5.04.0009)

Fonte: TST