Município é condenado a pagar diferença salarial a professor


21.02.11 | Trabalhista

O município de Ipaporanga (CE) foi condenado a pagar diferenças salariais a um professor que durante dois anos recebeu menos de um salário mínimo. Entre 2005 e 2006, o município pagou ao professor apenas salário proporcional a quatro horas de trabalho. A decisão foi da 1ª Turma do TRT7.

A juíza-relatora afirmou em seu voto que a legislação trabalhista brasileira assegura aos professores jornada especial de trabalho. De acordo com o art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada diária em sala de aula de professores é de quatro horas consecutivas ou seis intercaladas.

“O professor deve ter garantida a integralidade do mínimo legal, até porque seu horário de trabalho sempre correspondeu à jornada diária normal do magistério”, disse a juíza. Ela também destacou que embora não haja dúvida de que o salário mínimo possa ser pago proporcionalmente às horas trabalhadas, no caso do professor, por estar sujeito à jornada especial, o município não poderia ter feito o pagamento proporcional.

A 1ª Turma também condenou o município ao pagamento dos honorários advocatícios. Em julgamento de primeira instância realizado na Vara de Crateús, o município já havia sido condenado a pagar ao professor o FGTS do período, 1/3 das férias em dobro, além de juros e correção monetária. Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: 0000059-44.2010.5.07.0055

 

Fonte: TRT7