Vítima de vapor do saco de pipoca tem recurso negado


17.02.11 | Consumidor

A 4ª Câmara Cível do TJRJ, por unanimidade de votos, negou o pedido de indenização por danos morais de R$ 100 mil e a retirada da pipoca Yoki para microondas das prateleiras dos supermercados. A ação foi proposta pela mãe de uma adolescente que, aos 11 anos, sofreu queimaduras após abrir um saco de pipocas recém-saído do micro-ondas.

Para o relator do processo, desembargador Paulo Maurício Pereira, embora a relação seja de consumo, a responsabilidade dos réus – o supermercado Mundial e a Yoki Alimentos – está afastada diante da prova de que foi a própria autora que deu causa “ao lamentável acidente”. Ele disse que a embalagem contém todas as informações necessárias para sua utilização de forma segura.

“Uma criança dessa idade não possui o devido discernimento e nem o cuidado necessário para a utilização do produto em questão sem a devida supervisão de um adulto”, afirmou o relator em seu voto.

Ele disse que há mensagens nos pacotes de pipoca tais como: “As crianças não deverão usar este produto sem a presença de um adulto” e “Cuidado com o vapor, pois é muito quente”.

“Observa-se, assim, que os avisos existentes na embalagem são suficientes para alertar qualquer pessoa quanto aos cuidados que deve ter ao manusear o produto”, ressaltou o desembargador.

A mãe da menina entrou com a ação de obrigação de fazer alegando que, no dia 2 de abril de 2006, sua filha colocou o pacote de pipoca no micro-ondas e, ao abri-lo, começou a gritar e a chorar de dor. A menina começou a reclamar que não estava enxergando com a vista esquerda e ela logo percebeu que sua filha havia se queimado com o vapor do saco. Levada ao hospital, o médico oftalmologista diagnosticou queimaduras de 2º grau na pálpebra superior esquerda e úlcera de córnea extensa. A pré-adolescente precisou fazer uso de pomada ocular e de curativo oclusivo, além da colocação de uma lente terapêutica.

Processo No: 0014682-21.2006.8.19.0203

 

Fonte: TJRJ