Adicional de periculosidade deve ser pago sobre todo tempo de exposição ao risco


16.02.11 | Trabalhista

Um acordo coletivo não pode fixar pagamento de adicional de periculosidade apenas sobre parte do tempo de trabalho do empregado em área de risco. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TST rejeitou recurso da Silcom Engenharia, Projetos e Construções contra a condenação de pagar a ex-empregado o adicional sobre todo o tempo de serviço com exposição ao risco.

Como forma de compensação, a legislação brasileira prevê o pagamento de um adicional ao salário para os trabalhadores que exercem atividades consideradas perigosas. No acordo coletivo firmado pela categoria a qual o ex-empregado da Silcom pertencia, ficou estabelecido que o adicional de periculosidade seria pago pelo empregador no percentual de 30% sobre 50% do tempo de serviço com exposição ao risco de vida. Ou seja, um trabalhador que fique oito horas diárias exposto ao risco tinha direito a 30% de adicional sobre metade desse tempo (quatro horas).

Na Justiça, o empregado alegou que o acordo lhe retirou garantias legais e constitucionais de proteção ao seu trabalho. A empresa, então, foi condenada a pagar o adicional de periculosidade sobre todo o salário-base, pois, segundo laudo pericial, o empregado estava permanentemente exposto ao risco. O TRT15 (SP) afirmou ainda que as cláusulas de acordos coletivos que estipulam pagamento de adicional de periculosidade em percentual inferior ao previsto em lei não são aplicáveis.

O relator do recurso de revista da empresa no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, também entendeu que a questão diz respeito ao descumprimento de regras relativas ao trabalho em condições de periculosidade, que são normas de ordem pública, de caráter imperativo e que não podem ser suprimidas pela vontade das partes. Na avaliação do relator, se fosse admitida a negociação do direito ao adicional de periculosidade, os prejuízos para os trabalhadores seriam enormes, equivalendo à renúncia dos salários correspondentes ao tempo de exposição ao risco.

Embora a empresa tenha sustentado que a decisão do TRT desrespeitara princípios constitucionais e legais, o relator concluiu que isso não ocorreu. A garantia constitucional de reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho (nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição), por exemplo, não foi violada, disse o ministro, porque as normas coletivas são resultado de concessões entre patrão e empregado, logo não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos trabalhadores do que aquelas previstas em lei.

A empresa argumentou ainda que a Súmula nº 364, item II, do TST foi contrariada pelo Regional. Mas o ministro explicou que a súmula trata da validade da fixação, por norma coletiva, do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, o que é diferente da situação examinada em que a negociação coletiva estabeleceu percentual para pagamento do adicional de periculosidade independentemente do tempo de trabalho efetivo do empregado em área de risco.

Por fim, o relator destacou que a jurisprudência do TST não admite pacto coletivo que implique supressão de direitos relativos à proteção da segurança e da saúde do trabalhador, como é o caso do pagamento do adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco. E como a empresa não apresentou exemplos de decisões divergentes para caracterizar confronto jurisprudencial, a 2ª Turma não conheceu do recurso, à unanimidade, com ressalva de entendimento do presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva. (RR-166100-89.2002.5.15.0079)

Fonte: TST