Município indenizará família de estudante que morreu afogado


15.02.11 | Dano Moral

O Município de Florianópolis deve efetuar o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, aos pais de um menor - à época com 14 anos -, que se afogou em um lago quando estava em atividade recreativa de responsabilidade de uma escola municipal. A sentença, da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, confirmou sentença da Comarca de Florianópolis.

Os autores da ação devem receber, ainda, pensão mensal no valor de 2/3 de um salário-mínimo até a data em que o filho completaria 25 anos. Segundo os autos, o menino participava de atividades de recreação na sede do Sesc do bairro Cacupé, sob a responsabilidade de professores e monitores da escola pública municipal em que estudava, quando se dirigiu até um lago próximo e se afogou, sem conseguir ser salvo com vida.

Os pais afirmaram que a instituição de ensino, ao receber seus alunos, assume o compromisso de estar alerta à preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meio necessários para o cumprimento desse encargo. Neste caso, os professores faltaram com seu dever de guarda, uma vez que não notaram a ausência do grupo de alunos que se dirigiu até o lago e tampouco os orientou para não sair das dependências do Sesc.

Condenada em 1º grau, a prefeitura apelou para o TJSC, sustentando que não foi responsável pelo dano, ocorrido por culpa exclusiva da vítima, pois esta se afastou dos professores e monitores que lá estavam.  Para o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto, as testemunhas ouvidas comprovam que os alunos não foram avisados de que não deviam sair das dependências do Sesc nem se afastar dos responsáveis que ali se encontravam.

“O aluno fica sob a guarda e vigilância do estabelecimento de ensino, público ou privado, com direito de ser resguardado em sua incolumidade física enquanto estiver nas dependências da escola, respondendo os responsáveis pela empresa privada ou poder público, nos casos de escola pública, por qualquer lesão que o aluno venha a sofrer, seja qual for a natureza, ainda que causada por terceiro”, finalizou o magistrado. (Apelação cível nº 2010.004777-9)

Fonte: TJSC