Rede de lojas indenizará cliente por incluir nome indevidamente em cadastro de proteção ao crédito


10.02.11 | Consumidor

A Lojas Renner foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para uma agricultora que teve o nome inserido, indevidamente, no SPC. A decisão foi do juiz José Acelino Jácome Carvalho, respondendo pela Vara Única da Comarca de Assaré. A decisão, que ratificou o deferimento do pedido de tutela antecipada, também declarou a inexistência de débito entre as partes.

Segundo o processo, em março de 2010 a agricultora tentou realizar cadastro para atuar como revendedora. Na ocasião ficou sabendo que seu nome estava inscrito no SPC. Surpresa com o fato, procurou a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) para saber o motivo da inclusão.

Na CDL, foi informada de que constavam seis inscrições no cadastro de restrição, sendo uma delas enviada pela referida empresa. Ela defendeu que “jamais realizou qualquer compra nas Lojas Renner, e sequer sabia, na ocasião, em que cidade tal estabelecimento comercial ficava localizado”. A agricultora registrou boletim de ocorrência.

Inconformada, em maio de 2010 ela ingressou com ação judicial, requerendo que fosse declarada a inexistência do débito (R$ 782,72) e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.400,00, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Ao analisar o caso, o juiz José Acelino Jácome Carvalho julgou a ação parcialmente procedente, estipulando o valor da reparação moral em R$ 5 mil. O magistrado levou em consideração o fato de que, na contestação, a Lojas Renner não anexou “cópia de qualquer contrato celebrado entre as partes, ou qualquer outro documento que comprove, efetivamente, ter a autora realizado compras ou solicitado crédito. Limitou-se a ré a mostrar, no bojo da contestação, espelhos do sistema de cadastro, consultas e compras de clientes, que, diga-se de passagem, nada provam em seu favor, posto que produzidos unilateralmente”. (nº 2245-70.2010.8.06.0040/0)

Fonte: TJCE