Suspensão indevida de energia elétrica gera indenização por dano moral


04.02.11 | Dano Moral

A 1ª Câmara Cível do TJMT não acolheu a apelação interposta pela Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A., e manteve sentença que condenara a empresa ao pagamento de danos materiais equivalentes a R$ 270,19 e danos morais estipulados em R$5,5 mil pela suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.

Conforme o relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, os tribunais pátrios entendem que a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica dá ensejo à condenação da concessionária por danos materiais e morais.
 
Nessa hipótese, acrescentou o relator em seu voto, afigura-se razoável a fixação dos danos morais em R$5,5 mil, conforme precedentes do STJ.
 
O recurso foi interposto em desfavor de sentença proferida em 14 de maio de 2009, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder (Cuiabá), que julgara procedente ação indenizatória proposta pelo apelado. A mesma sentença também julgara procedente pedido de denunciação da lide formulado pela Cemat contra o Banco Bradesco S/A, condenando este ao ressarcimento total da indenização devida pela denunciante. No recurso, a apelante pugnou pela integral reforma da sentença ou, alternativamente, pela redução do valor da verba indenizatória.
 
De acordo com o relator, o fato de a apelante ter atribuído a responsabilidade do corte à instituição financeira responsável pelo recebimento e repasse do valor da fatura (Banco Bradesco S/A) é irrelevante e não afasta a responsabilidade da concessionária de energia elétrica. Para o desembargador, a quantia de R$ 5,5 mil fixada a título de indenização por danos morais é razoável e deve ser mantida.
 
Participaram do julgamento o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e o juiz Alberto Pampado Neto (vogal convocado). A decisão foi unânime. (Apelação nº 17145/2010)

Fonte: TJMT