Mantida indenização a trabalhador que caiu de uma altura de dez metros


26.01.11 | Diversos

Foi negado provimento ao recurso de uma cooperativa, confirmando a sentença que a condenou a indenizar um ex-empregado por acidente sofrido no trabalho. O autor prestava serviços à ré quando caiu do telhado de uma altura de dez metros, tendo várias fraturas no braço esquerdo e coluna, que resultaram na sua incapacidade física e consequente aposentadoria por invalidez. A decisão foi do TRT4.

O reclamante era mecânico e, ao subir em um telhado para montar um elevador, uma das telhas quebrou, ocasionando a queda. O acontecimento provocou graves danos nas suas pernas, perda do movimento da coluna, braço e mão esquerda.
De acordo com a perícia, o trabalhador possui um grau de invalidez de 39,5%, mas as lesões o incapacitam definitivamente para atividades de esforço. O percentual de debilidade é baseado na tabela da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), utilizada para o cálculo das indenizações dos seguros.

Com base no inciso XXVIII do artigo 7º, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Erechim, Luis Antônio Mecca, julgou procedente o pedido do autor. A ré foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 70 mil, a título de danos extrapatrimoniais (integridade física, com dano estético) e de R$ 20 mil, para que o reclamante possa substituir o seu veículo por um especial, adaptado às suas condições físicas.

A Turma manteve a decisão inicial considerando a culpa da empregadora por não minimizar as condições de risco do empregado na realização das suas atividades. A relatora do acórdão, desembargadora Vania Mattos, expôs que não houve dúvida que o dano moral restou perfeitamente caracterizado devido ao acidente de trabalho. “O largo afastamento do trabalho e posterior aposentadoria por invalidez do empregado com pouco mais de 40 anos, fundamenta a manutenção da condenação por abalo moral”, enfatiza a magistrada.




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Fonte: TRT4