Mantida sentença de pai acusado de abusar sexualmente da filha


21.01.11 | Criminal

A Câmara Criminal do TJAL manteve integralmente a sentença de 1º grau que condenou um homem, acusado por estuprar a filha de 12 anos, a 22 anos e 6 meses de reclusão. Ele pleiteava a redução da pena devido à mudança na Lei de crimes hediondos, que aconteceu em 2009.

De acordo com a denúncia, o homem foi preso em 2006 por abusar sexualmente da filha, que na época tinha 13 anos, dentro de sua residência. A menor afirmou em seu depoimento que foi obriga a manter relações sexuais com o pai por mais de dois anos.

O juiz da 4ª Vara Criminal da Capital condenou o acusado a 22 anos e meio de reclusão pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, sendo a pena agravada pelo fator de o agressor ser o genitor da vítima. O réu, em sua apelação criminal, pediu a reforma da sentença, vez que o crime de atentado violento ao pudor foi absolvido pelo de estupro, com a nova redação dada pela Lei nº 12.015/2009, requerendo ainda a revisão no que se refere ao percentual da causa de aumento da pena.

De acordo com o relator do processo, desembargador Mário Casado Ramalho, o réu é confesso e não existem dúvidas acerca da materialidade e autoria do crime sexual. “Nestes casos, a palavra da vítima tem significativo valor probatório. A riqueza de detalhes dos atos praticados contra a menor, descritos pela própria, saltam aos olhos, descrevendo de maneira minuciosa o crime, como também há várias testemunhas cujos depoimentos corroboram com a versão da vítima”, evidencia o relator.

Ainda segundo a relatoria, em nenhum momento o acusado se mostrou arrependido, destacando como desculpa para a prática do crime o fato de a filha não ser mais virgem, por haver sido estuprada pelo padrasto meses antes.

“A sentença foi totalmente fundada nas provas constantes nos autos. Todas as circunstâncias judiciais lhes são em sua maioria desfavoráveis e amplamente destacadas pelo juiz quando da implementação da pena. Culpabilidade, motivo do crime, circunstâncias, consequências do delito e comportamento da vítima”, explicou o desembargador Mário Casado. (Apelação Criminal nº 2010.003018-3)


Fonte: TJAL