Afastada condenação de banco ao pagamento de indenização por danos morais


21.01.11 | Dano Moral

Inexiste o dever do Banco Itaú S/A de indenizar casal pela ausência de intimação pessoal acerca de leilão extrajudicial do imóvel no qual reside. Para os ministros da Terceira Turma do STJ, somente a perda de uma oportunidade real, plausível e séria justifica a compensação por danos morais.

No caso, o casal ajuizou uma ação contra o Banco, requerendo a declaração de nulidade do leilão extrajudicial do imóvel no qual reside, sob o argumento de que não foi pessoalmente intimado a respeito da realização do leilão. Pediu, ainda, a condenação do banco ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, já que teria sido “submetido a pressões indevidas”.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, considerando “comprovada a publicidade e a regularidade do leilão extrajudicial”. O casal apelou e o TJSP condenou a instituição financeira ao pagamento de 10 salários mínimos, sob o argumento de que a ausência de notificação pessoal importou a perda da chance do casal de purgar a mora, ou seja, de efetuar o pagamento do débito e assim evitar o leilão do imóvel no qual reside. O banco, inconformado, recorreu ao STJ, afirmando que “não se pode dizer que a mera impossibilidade de purgação da mora possa gerar, automaticamente, a ocorrência do dano moral”.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a sentença e os demais elementos dos autos permitem concluir que o casal jamais demonstrou a real intenção de purgar a mora. Por esta razão, concluiu a relatora, não são plausíveis as alegações de que os danos morais que sofreu foram provocados “pelo ato ilícito do banco em adjudicar-se indevidamente de imóvel em leilão por ele mesmo realizado sem a observância das devidas precauções legais, promovendo atos ilícitos que geraram, e continuam criando, desconforto e sofrimento aos autores”.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, tudo indica que a ausência de comunicação pessoal não foi a causa preponderante para que o casal deixasse de purgar a mora, até porque os autores, em sua inicial, confessam a suspensão dos pagamentos das prestações devidas ao Banco Itaú em razão das dificuldades financeiras que vêm enfrentando.
 
“Qualquer conclusão em sentido contrário caracterizaria verdadeiro exercício de futurologia. De fato, é injustificável admitir que o recorrente possa ser responsabilizado por um dano hipotético que advenha do simples exercício de seu legítimo direito de realizar o leilão extrajudicial do bem que financiou, conforme a faculdade conferida pelo Decreto-Lei n. 70/66”, afirmou a relatora.


Fonte: STJ