Trabalhador de empresa ganha horas extras por tempo gasto na troca de uniforme


21.01.11 | Trabalhista

Um empregado da empresa Sadia S/A obteve decisão favorável em julgamento de ação na qual pleiteava a remuneração do tempo gasto com a troca de uniforme. A 8ª Turma TST acolheu o recurso de revista do funcionário, reformando, desse modo, o entendimento do TRT12 (SC).

O TRT havia considerado válido o argumento da empresa de que os minutos gastos com a troca de uniforme não constituem tempo de efetivo serviço, uma vez que assim fora acordado em instrumentos coletivos da categoria, que excluíram do cômputo da jornada de trabalho os sete minutos e 30 segundos iniciais e finais.

Assim, ressaltando que as partes claramente estabeleceram nos instrumentos vigentes que o tempo despendido na troca de uniforme não será considerado efetivamente trabalhado, e, não havendo norma legal que obrigue o empregador à remuneração, o Regional absolveu a empresa da condenação deferida na sentença inicial.

O empregado, por sua vez, requereu ao TST a reforma do acórdão regional, ao argumento de que o tempo destinado à troca de uniforme (tempo médio diário de 14 minutos) deve ser remunerado como extraordinário e, ainda, afirmou ser inválido o acordo coletivo de trabalho que não considera esse período como tempo à disposição do empregador.

A relatora do acórdão na 8ª Turma, ministra Dora Maria da Costa, deu razão ao trabalhador. Destacou o entendimento do TST, nos termos da Súmula 366, no sentido de que a troca de uniforme, o lanche e a higiene pessoal do empregado serão considerados tempo à disposição do empregador se o período exceder cinco minutos na entrada e cinco na saída do trabalho.

Em conformidade com a conclusão da ministra-relatora de que, no caso, a decisão regional deu-se em desacordo com a Súmula 366 do TST, a 8ª Turma, unanimemente, conheceu do recurso do empregado e manteve a condenação imposta à empresa. (RR-86000-06.2009.5.12.0009)

Fonte: TST