Mantida em vigor lei que permite utilização do passeio público por bares em Cruz Alta


14.01.11 | Legislação

O Órgão Especial do TJRS manteve em vigor a maior parte da Lei municipal de Cruz Alta que permite o uso do passeio público para a colocação de mesas e cadeiras por bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados. Apenas a parte que prevê a obrigação por parte do Poder Executivo local de publicar a regulamentação foi entendida como inconstitucional.

A Ação foi proposta pelo prefeito de Cruz Alta contra a vigência da Lei Complementar nº 052/2010. Argumentou o prefeito que a proposta da Lei surgiu no âmbito do Legislativo Municipal, que não tem a competência para a criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública, além de gerar despesas para o Município, dentre outros argumentos.

Para o desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, relator da matéria, a Lei Municipal não afronta o art. 60, inc. II, “d”, e art. 82, VII, da Constituição Estadual, pois, não criou órgão municipal, nem modificou sua estrutura e nem mesmo modificou ou criou atribuições aos órgãos do Poder Executivo.

Citando parecer do Ministério Público, o relator considerou que a lei disciplina, apenas, a utilização de espaços públicos urbanos de uso comum, a ocupação do solo urbano dentro do peculiar interesse do Município.  Observou que a atividade de fiscalização prevista na lei será exercida pelo órgão municipal competente para a fiscalização das atividades dessas empresas, sem qualquer modificação de atribuições já fixadas.

A lei também não criou novos serviços a serem prestados, já estando, os decorrentes da norma, inseridos nas atribuições conferidas anteriormente aos órgãos municipais, atentou o desembargador.
Apenas o artigo 9, que determina ao Poder Executivo a obrigação de regular a Lei no prazo de 30 dias, foi entendida inconstitucional. No entanto, considerou o relator que, de qualquer sorte, não parece que a norma reclama grande regulamentação, podendo esta ficar na discricionariedade do Poder Executivo, o que não lhe impõe qualquer grilhão.



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Fonte: TJRS