Siderúrgica não responde subsidiariamente em contrato de serviços de reformas


12.01.11 | Advocacia

A Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) não é responsável subsidiariamente por verbas rescisórias devidas a um empregado contratado para fazer serviços de reforma em suas instalações. A decisão, da 2ª Turma do TST, deu provimento ao recurso de revista da empresa, ao considerar que a CST firmou contrato de empreitada para a execução desses serviços.

Um empregado da prestadora de serviços MR Construções Conservadora – empresa contratada pela Companhia Siderúrgica de Tubarão para executar reformas nas usinas da multinacional – propôs ação trabalhista solicitando o pagamento de verbas rescisórias não pagas e requerendo a responsabilidade subsidiária da Companhia Siderúrgica de Tubarão nessas verbas, alegando ter sido a tomadora dos serviços. Ao analisar o pedido do trabalhador, o juiz de 1ª grau concluiu pela responsabilidade subsidiária da CST.

Inconformada, a CST recorreu ao TRT17 (ES), alegando ser isenta de responsabilidade, uma vez que o contrato firmado com a MR Construções Conservadora foi de empreitada, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-I. Essa OJ estabelece que o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora.

O TRT, entretanto, manteve a sentença que condenou a companhia à responsabilidade subsidiária. Para o TRT, a CST beneficiou-se da força produtiva do trabalhador, sendo, em última análise, o empregador indireto, devendo responder pelas obrigações trabalhistas assumidas pela MR Construções.

Com isso, a CST interpôs recurso de revista ao TST, alegando ser a dona da obra. O relator do recurso na 2ª Turma, ministro Guilherme Caputo bastos, deu razão à empresa e entendeu que a decisão do TRT contrariou a OJ 191.

Segundo o relator, a Companhia Siderúrgica de Tubarão não atuou como uma empresa construtora ou incorporadora, mas sim como uma mera dona da obra que realizou um contrato de empreitada, não gerando para si responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Assim, a 2ª Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária da Companhia Siderúrgica de Tubarão pelas verbas trabalhistas deferidas ao trabalhador da MR Construções Conservadora. (RR-113400-33.2004.5.17.0008)

Fonte: TST