Empresa terá de indenizar vítima de perfil falso em rede social


11.01.11 | Diversos

O TJRS manteve, por unanimidade, a condenação da Google Brasil Internet Ltda. a indenizar por dano moral homem vítima de abuso com a criação de perfil falso, de conteúdo ofensivo, reputando-lhe condutas ilícitas, como corrupção e lavagem de dinheiro.

O autor ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e de antecipação de tutela contra o Google, em razão do uso indevido de seu nome e imagem no Orkut, site de relacionamentos da internet, o qual pertence à empresa requerida. Afirmou que teve seu nome incluído em uma comunidade que fazia referência de que ele participava de uma quadrilha acusada de estelionato, apropriação indébita, lavagem de dinheiro, fraudes contábeis, falsidade ideológica e crimes contra a ordem tributária.

Em 1º Grau, foram julgados procedentes os pedidos do autor e determinou-se a exclusão, no prazo de 48 horas, da comunidade do site, bem como o perfil do usuário que postou informações falsas. Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais, corrigidos monetariamente.

Em contestação, a empresa aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais, uma vez que implicaria censura, o que é vedado pela CF. Asseverou que a responsabilidade é do usuário, sendo apenas provedora do serviço de hospedagem. Acrescentou inexistirem os requisitos que ensejariam a responsabilidade civil da empresa e ponderou a inexistência de danos em contraposição com a liberdade de expressão do usuário.

No entendimento da relatora do recurso, é razoável a política do site no sentido de não exercer controle preventivo ou monitoramento do conteúdo dos perfis de seus usuários, uma vez que tal agir implicaria em afronta dos direitos de liberdade de expressão e livre manifestação. Porém, trata-se de atividade de risco – com a qual a ré aufere lucro – em que qualquer pessoa pode criar falsos perfis, causando, assim dano à honra e imagem de outrem.

Assim, “não há como afastar a conduta ilícita pela demandada que negligenciou no atendimento do abuso denunciado, de modo que deve ser mantida a sentença que declarou a procedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais”, diz o voto da relatora.




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Fonte: TJRS