Exigir pagamento de multa para fazer vistoria anual é legal


11.01.11 | Diversos

Foram negados a um cidadão os pedidos de anulação de auto de infração registrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a baixa na pontuação lançada em sua carteira por esse auto e a liberação para fazer a vistoria anual no veículo. O entendimento da 5ª Turma Especializada do TRF2 foi de que a exigência de quitação de multa de trânsito como condição para fazer a vistoria anual não é um meio de constrangê-lo para quitar a dívida.

O autor da causa foi multado por ter passado com seu automóvel a 76 quilômetros por hora em um trecho da BR 101, em Itaboraí (RJ), no qual a velocidade máxima permitida é 50 quilômetros por hora. O motorista chegou a negar que estivesse no local e que seria um caso de “clonagem de placa”, ou de “carro dublê”, mas o argumento não convenceu o relator do processo no TRF2, juiz federal convocado Mauro Braga, que ponderou que, se esse fosse mesmo o caso, seria de se esperar que houvesse diversas outras infrações de trânsito cometidas pelo mesmo veículo.

O magistrado ressaltou que a existência de multa é fato impeditivo para a vistoria e licenciamento anual do automóvel. Ele explicou que o artigo 22 da Lei 9.503/97 estabelece que compete aos Detrans em cada Estado vistoriar e expedir o certificado de registro e licenciamento anual. Já o parágrafo 2° do artigo 260 da lei dispõe que as multas deverão ser comunicadas ao órgão responsável pelo licenciamento do veículo. No entendimento do relator, a conclusão é que o licenciamento está relacionado com a existência ou não de multa. Para o juiz, a exigência do pagamento prévio da dívida é uma forma de regularizar a situação do carro.(N° do Proc.: 2002.51.01.022653-4)



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Fonte: TRF2