Candidata aprovada em concurso dentro do número de vagas tem direito à nomeação


15.12.10 | Diversos

O município de Terra de Areia (RS) recebeu determinação para promover a nomeação de candidata aprovada em concurso público dentro do número de vagas ofertadas. A autora terá direito, ainda, a receber os vencimentos e demais vantagens do cargo de forma retroativa, a partir da data em que foi ajuizada a ação. A decisão é da Comarca local.

A candidata, aprovada em 11º lugar em seleção destinada ao provimento de 24 vagas para agente comunitário de saúde, ajuizou a ação a fim de ter efetivada a sua nomeação, tendo em vista que a Administração Pública nomeou pessoas classificadas abaixo da posição alcançada por ela.

Em defesa, o município de Terra de Areia alegou que já conta com número suficiente de agentes de saúde no momento. Afirmou, também, que a nomeação é ato discricionário da Administração, que pode optar se nomeia ou não os aprovados no concurso público.

O juiz Max Akira Senda de Brito ressaltou que, conforme jurisprudência do TJRS e do STJ, há direito líquido e certo, e não mera expectativa de nomeação, do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, obedecida a ordem de classificação. Presume-se que a Administração (...) realizou estudos e análises no sentido de que o número de vagas previsto seja o mínimo necessário para atendimento do interesse público, de modo que é injustificável a não nomeação de todos os classificados dentro desse número de vagas.

O magistrado destacou, ainda, o fato de ter sido chamada inclusive a 29ª colocada, sem qualquer justificativa que autorizasse burla à ordem de classificação no certame, denotando, inclusive, violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e, principalmente, da moralidade administrativa.

A autora da ação deverá ser nomeada no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil, sem prejuízo da efetivação de outra medida necessária para alcançar o resultado prático, além das sanções administrativas, cíveis e criminais decorrentes do descumprimento. (Proc. 11000003249)



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Fonte: TJRS