Negado adicional de transferência a empregado de banco


08.12.10 | Trabalhista

Por maioria, a SDI-1 do TST não considerou como definitiva, para pagamento de adicional de transferência, permanência por mais de dois anos de bancário em local de trabalho diferente do qual foi contratado. Para a SDI-1, as sucessivas transferências e a pouca durabilidade, no caso, confirmaram que os deslocamentos tiveram caráter provisório.

Essa decisão reformou julgamento anterior da 7ª Turma do TST, contrário ao pagamento do adicional de transferência, e restabeleceu o entendimento do TRT9 (PR), favorável ao ex-empregado do Banco do Brasil S/A.

No caso, nos 24 anos de contrato de trabalho, o bancário foi transferido cinco vezes. As últimas transferências, referentes ao período não prescrito (ainda no prazo legal para reivindicar o adicional na Justiça), foram em agosto de 2002, da cidade de Ivaiporã para Grandes Rios (PR), e em fevereiro de 2005, para Paranacity (PR), onde permaneceu até o final do contrato, em julho de 2007.

Para o Regional, confirmada a prestação de serviço em local diferente daquele onde ocorreu a contratação do bancário, seria devido o pagamento do adicional pretendido.

Inconformado, o banco recorreu ao TST, com a alegação de que as últimas transferências duraram mais de dois anos e, por isso, teriam caráter “definitivo” e não “provisório”. O banco citou a OJ nº 113-SDI-1, segundo a qual, só é devido o pagamento do adicional quando a transferência é provisória.

Os argumentos do banco foram aceitos pela 7ª Turma do TST que retirou o adicional de transferência da condenação do processo. “Mostra-se evidente o caráter definitivo da transferência do reclamante para as cidades de Grandes Rios e Paranacity, onde permaneceu até a dispensa”.

Quando julgou o recurso do trabalhador contra essa decisão, a relatora do processo na SDI-1, ministra Maria de Assis Calssing, inicialmente conheceu do recurso baseado em decisão anterior do ministro Barros Levenhagen, apresentada junto com o documento e o com o entendimento de que “não se pode considerar definitiva transferência que dure menos de três anos”.

Ao analisar o mérito do recurso, a SDI-1 entendeu que “a sucessividade das transferências, agregada a outros fatores, entre os quais se destacam a pouca durabilidade dos últimos deslocamentos e o local da rescisão diverso daquele previsto para a execução do contrato de trabalho, conduzem a ilação de que as transferências tiveram caráter provisório”. (RR-71600-69.2008.5.09.0020)



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Fonte: TST