Estado é obrigado a intimar pessoalmente nomeado em concurso público


03.12.10 | Advocacia

A 5ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, restabelecer o prazo para que uma mulher nomeada em concurso público apresente os documentos necessários e realize os exames médicos exigidos para a posse no cargo de assistente administrativo do Estado de Roraima. A mulher afirmou que mora numa cidade que não tem acesso ao Diário Oficial e, por isso, não tomou conhecimento de sua nomeação. Em vista disso, perdeu o prazo para apresentar a documentação.

No STJ, o recurso em mandado de segurança foi impetrado contra a decisão do TJRR que, ao negar o pedido, afirmou que não há no edital qualquer previsão de convocação pessoal dos candidatos para qualquer ato relativo ao concurso.

A defesa da candidata alega que a manutenção da posição do TJRR ofende o direito individual líquido e certo dela ser empossada no cargo para o qual conseguiu aprovação em concurso público. Para tanto, citou a Súmula 16 do STF, que afirma que todo funcionário nomeado por concurso público tem direito à posse. Afirmou, ainda, que o Estado tem a obrigação de promover sua intimação pessoal, ainda mais porque ela é servidora efetiva do Estado de Roraima, não devendo ser reconhecida sua responsabilidade pelo prejuízo causado, uma vez que tal intimação não ocorreu. Por fim, solicitou a restituição do prazo para a posse.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, mesmo que no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação (nesse caso, mais de um ano), em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade.

Os ministros da 5º Turma seguiram o voto da relatora para que seja restituído o prazo para a apresentação dos documentos. Eles levaram em consideração que, mesmo com as dificuldades de acesso à informação, a nomeada protocolou pedido administrativo de nomeação e posse no cargo, aproximadamente 60 dias após a publicação do edital de convocação. (RMS 23106)

Fonte: STJ