Exigência de diploma de curso superior de Jornalismo para o exercício da profissão representa restrição inconstitucional às liberdades de expressão e de informação


02.12.10 | Estudantil

A 8ª Turma do TRF1 determinou que a autoridade coatora procedesse ao registro profissional da solicitante, na área de Jornalismo, sem ressalvas, para o livre exercício de seu ofício. A parte deseja registrar-se no Ministério do Trabalho na condição de jornalista, sem diploma em curso superior nessa área.
 
A União defende a constitucionalidade da exigência de diploma do curso superior em Jornalismo feita pelo inciso V do art. 4º do Decreto-Lei 972/1969.
 
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou em seu voto que a profissão de jornalista foi disciplinada pelo Decreto-Lei 972/1969 e regulamentada pelo Decreto 83.284/1979. O art. 4º desse decreto-lei dispõe que o exercício da profissão requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, obtido mediante a apresentação de alguns documentos, entre eles o diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social.
 
No entanto, de acordo com a magistrada, o inciso V do art. 4º do Decreto-Lei 972/1969, que exige a apresentação de diploma de nível superior para o registro e exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela atual Constituição Federal.
 
Registrou a desembargadora em seu voto o entendimento jurisprudencial, tanto no âmbito das cortes superiores nacionais quanto no âmbito das cortes internacionais, de que a exigência de diploma universitário de Jornalismo para o exercício dessa profissão viola o direito à liberdade de expressão e de informação. Segundo faz constar em RE do STF, “O Jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação”.  
 
Dessa forma, a exigência de diploma de curso superior para a prática do Jornalismo não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, restrição esta expressamente proibida pelo art. 220, § 1.º, da Constituição. (200138000433616/MG)

Fonte: TRF1