Indenização por morte de filho em clube


02.12.10 | Advocacia

O Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Coronel Fabriciano (MG) foi condenado a indenizar em R$ 25 mil, por danos morais, o pai de um rapaz que foi assassinado dentro das dependências de clube recreativo mantido pelo sindicato. A decisão, da 17ª Câmara Cível do TJMG, confirmou sentença de 1º Grau.

De acordo com o processo, no dia 4 de março de 2007 o rapaz se encontrava no interior do clube quando, durante uma briga na qual se envolveu, foi atingido por arma de fogo, vindo a falecer.

O pai do rapaz ajuizou ação, alegando que o sinistro ocorreu por culpa dos responsáveis pela administração do clube, já que permitiram a entrada de arma de fogo em suas dependências. Ele pediu indenização por danos morais e também materiais, sob o fundamento de que o filho contribuía com as despesas domésticas da família.

Em sua defesa, o sindicato alegou que a vítima e os outros envolvidos na briga entraram no clube pulando o muro e que é impossível manter vigilância total dos muros.

O juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 1ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, condenou o sindicato ao pagamento de indenização por danos morais, estabelecendo o valor de R$ 25 mil. A indenização por danos materiais foi negada, diante da falta de comprovação de que o falecido contribuía com as despesas domésticas.

Inconformado, o sindicato recorreu ao TJMG, que, contudo, confirmou na íntegra a sentença de 1º grau.

Segundo a desembargadora Márcia De Paoli Balbino, relatora do recurso, “competia ao réu zelar pela segurança nas áreas de suas dependências, promovendo revistas ou mantendo equipamentos próprios para detectar a presença de armas ou de quaisquer outros objetos que pudessem colocar em risco a vida de seus associados e frequentadores, ou ainda manter vigilantes ou seguranças suficientes a garantir a integridade física dos frequentadores”.

Os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha acompanharam o entendimento da relatora. (Processo nº 0749149-43.2007.8.13.0194)

Fonte: TJMG