Carpinteiro acidentado ganha indenização independentemente de culpa da empresa


29.11.10 | Trabalhista

Depois de ver seu pedido de reparação por danos morais e estéticos negado na Vara do Trabalho e no TRT, um carpinteiro que se acidentou com uma serra elétrica teve reconhecido o direito à indenização. A decisão, da 5ª Turma do TST, impôs à Empresa Brasileira de Engenharia Ltda. (Ebrasen) o pagamento de R$ 10 mil ao autor.

O trabalhador sofreu o acidente quando desempenhava atividades de corte de madeira utilizando o equipamento denominado serra circular e, em decorrência, perdeu parte do dedo indicador da mão direita, embora estivesse usando luvas. Segundo seu relato, as luvas estavam “velhas, furadas e estragadas”.

O trabalhador, que disse não ter recebido instruções para o manuseio do maquinário, foi dispensado sem justa causa depois do acidente. Após ter seu pedido negado pela Vara trabalhista, ele recorreu ao TRT9 (PR) que, ao analisar as provas, não lhe concedeu a indenização pretendida, tampouco entendeu aplicável a responsabilidade objetiva da empresa.

O Regional afirmou não haver dúvida quanto à ocorrência do dano, embora a sua extensão não estivesse bem delimitada nos autos. De acordo com o TRT, ainda que o trabalhador utilizasse equipamento cortante na execução das tarefas, a presença de risco não chega a ser inerente à atividade por ele exercida, pois não há como atribuir responsabilidade à empresa em função do risco da atividade.

Das provas testemunhais constante nos autos, o TRT aferiu que o trabalhador utilizava capacete, botas e luvas na prestação de serviços, e que a empresa forneceu a ele as necessárias instruções sobre o uso do maquinário (serra elétrica) que estava em bom estado de conservação. Inconformado com a decisão, o empregado interpôs recurso de revista.

A relatora do acórdão na 5ª Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, em caso de acidente de trabalho, o TST adota o entendimento de que pode ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa quando o infortúnio tem relação com o risco inerente à atividade empresarial ou à função exercida pelo trabalhador. Em sua análise, a relatora destacou essa relação do dano ocorrido com a atividade da empresa (do ramo da construção civil) e a função exercida pelo trabalhador (carpinteiro que manuseava serra elétrica), sendo irrelevante o elemento culpa para o dever de indenizar.

Sob esse enfoque, a ministra considerou a gravidade da lesão, a repercussão do dano e as condições econômicas de ambas as partes para fixar o valor da indenização: R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. Os ministros da 5ª Turma acompanharam, unanimemente, o voto da relatora. (RR-9951300-85.2006.5.09.0016)

Fonte: TST