Operadora telefônica deve cessar venda casada


26.11.10 | Consumidor

A juíza em substituição na 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maria da Glória Reis, determinou que a empresa Telemar Norte Leste S.A., uma das operadoras do grupo Oi, parasse de praticar a venda casada do Serviço de Comunicação de Multimídia (SCM) com outros serviços de telecomunicação.

Após reclamações de vários usuários, o Ministério Público impetrou ação civil pública para apurar a denúncia de venda casada de linha telefônica e serviços de internet por parte da operadora. Segundo consta, a prática acarreta “ônus excessivo” ao consumidor, porque retira dele o poder de negociação, impondo um preço superior pela contratação isolada de um dos serviços quando comparado ao da oferta em conjunto.

Diante do fato, a juíza lembrou que proferiu decisão semelhante contra a empresa Global Village Telecom Ltda. (GVT) em agosto deste ano. A magistrada ressaltou, ainda, que a venda casada é vedada pelo CDC, que proíbe qualquer empresa de “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”, e também por Resolução da Anatel, que reconhece a prática como abusiva.

A Telemar Norte Leste S.A deverá encaminhar, no prazo de 30 dias, uma tabela de preços dos serviços, demonstrando ter interrompido a venda em conjunto, sob pena de multa diária de R$ 15 mil. A empresa deverá, também, fixar preço para o SCM de forma que o preço do serviço em separado não seja superior àquele praticado para a oferta em conjunto. A decisão tem validade para todo o território nacional.

Por ser de 1ª instância, essa decisão está sujeita a recurso. (Processo Nº 0024.10.213.869-0)

Fonte: TJMG