Revogada prisão preventiva de estrangeiro foragido


25.11.10 | Diversos

Um israelense foragido, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, obteve liminar em habeas corpus para revogar a prisão preventiva. O julgamento foi realizado pela 6ª Turma do STJ, que entendeu que apenas o fato de o acusado ser estrangeiro não é motivo para impedir a revogação da prisão.

O relator, ministro Og Fernandes, destacou que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, não atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código Penal. Para o relator, apenas o fato de o acusado ser estrangeiro não é motivo para impedir a revogação da prisão.

O estrangeiro foi acusado de tráfico de drogas por ser proprietário de um sítio no qual a polícia encontrou 56 arbustos de maconha plantados em um viveiro e mais 14 pés do entorpecente em vasos no interior da residência. O sítio era ocupado por outra pessoa, que foi presa.

A prisão preventiva do proprietário do sítio e do morador foi autorizada pela Justiça paulista, sob a alegação da gravidade abstrata do crime, sua hediondez e o clamor social provocado pelo crime. Entretanto, segundo o relator, “tais fundamentos não se mostram idôneos à restrição da liberdade, nos termos da jurisprudência dessa Corte”.

Embora o acusado estivesse foragido desde a expedição do mandado, o relator destacou que o decreto de prisão não particularizou razões suficientes para manter a prisão. “Na verdade, o que se percebe é que a prisão preventiva do paciente foi decretada tão somente pelo fato de ser ele pessoa estrangeira. Aliás, sobre esse tema, o STJ já pontuou que ‘o fato de o réu ser cidadão estrangeiro, bem como possuir vínculos familiares e boa condição econômica no exterior, embora sejam elementos que inspirem cuidados, não servem, isoladamente, para justificar a medida extrema’”, disse o ministro.

Em sua defesa, o estrangeiro afirmou que sua liberdade não implica risco à instrução do processo, nem à aplicação da lei penal, além de a prisão causar constrangimento ilegal. De acordo com a defesa do israelense, ele passava pequenas temporadas no Brasil e a sua vinculação ao país está ligada ao seu filho e à posse do imóvel em que a droga foi encontrada. (HC 149633)

Fonte: STJ