Subtração de pertences em condomínio gera indenização


23.11.10 | Dano Moral

Uma empresa do ramo de hotelaria foi sentenciada a pagar R$13.840,00, por danos morais, a uma cliente que teve o arrombado o imóvel alugado, com subtração de pertences de alto valor. À reparação deve ser acrescida a importância de US$2.500, a serem convertidos pela taxa do câmbio oficial na época do efetivo pagamento. A decisão, da 2ª Câmara Cível do TJRN, manteve os termos da sentença arbitrada pela 7ª Vara Cível de Natal.

De acordo com o reclamante, foram furtados diversos bens como dinheiro em espécie, relógios e jóias. O ocorrido se deu no dia 12 de novembro do ano de 2000, segundo ele, em virtude de falhas observadas no sistema de segurança e administração. Ele alegou, ainda, ter buscado junto à empresa o ressarcimento do prejuízo causado, porém não obteve êxito.

O autor do furto, preso na cidade do Recife (PE), além de confessar o fato, confirmou ter utilizado uma chave-mestra, encontrada na porta de outro apartamento, para invadir o local.

Na peça documental, anexada aos autos, uma afirmação do autor do furto relata, em inquérito policial, quando se deu o ocorrido: “afirma o investigado que ao se hospedar no referido flat, teve a sorte de encontrar a chave mestra na porta de um apartamento no andar anterior, e como o investigado já foi se hospedar com o intuito de praticar furto, não perdeu tempo, começou a rabalhar logo, entrando na maioria dos apartamentos daquele flat".

No entendimento da relatora, juíza Amanda Grace Diógenes, ficou comprovada a fragilidade na prestação do serviço e a irresponsabilidade do condomínio em resguardar os moradores. A decisão da magistrada foi a mesma dos desembargadores da 2ª Câmara Cível, que mantiveram a condenação na íntegra.

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Fonte: TJRN