Município deve indenizar cliente e realizar cirurgia de reparação estética


22.11.10 | Diversos

O Município de Itatira (CE) foi condenado a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais e a pagar cirurgia de reparação estética a uma mulher que teve uma das mamas deformada em razão do atendimento em um hospital da rede municipal. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do TJCE.

Segundo os autos, em julho de 2001, sentindo dores no seio direito e sem condições de amamentar a filha recém-nascida, a dona de casa foi transportada em uma ambulância da Prefeitura de Itatira, distante 217 Km de Fortaleza, para o Hospital Municipal, situado na localidade de Lagoa do Mato.

Quando chegou ao hospital, ela foi atendida por uma enfermeira. Segundo a paciente, a funcionária colocou uma flanela comum embebida em água fervente sobre seu seio, a fazendo desmaiar, e ter parte da pele arrancada e o mamilo deslocado. No dia seguinte, a dona-de-casa foi transferida para a Santa Casa de Canindé, com perda de substância subcutânea e queimaduras no seio.

Um mês depois do procedimento, a paciente afirmou que recebeu alta do hospital e, desde então, foi acometida de vários problemas de saúde, tendo que gastar com remédios e viagens. Quando nasceu o segundo filho, dois anos depois, a paciente alega que o sofrimento aumentou, pois os problemas no seio se agravaram.

Sentindo-se prejudicada, ela ingressou, em 2004, com ação na Justiça pleiteando indenização por dano moral, assim como verba para a realização de uma cirurgia reparadora no seio. Os representantes legais do Município de Itatira afirmaram que a enfermidade da paciente foi causada por falta de asseio da mesma.

Eles alegaram ainda que a enfermeira acusada de causar os danos na mulher realizou procedimento terapêutico, com o objetivo de amenizar o sofrimento da paciente. Dessa forma, solicitaram a improcedência da ação por não ter sido comprovada a culpa da funcionária do hospital.

Ao analisar o processo, o titular da Vara Única da Comarca de Itatira, juiz Cleber de Castro Cruz, condenou o Município ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, a partir da data do evento e a custear cirurgia de reparação mamária até o limite do valor estipulado para reparação de danos morais.

Inconformado, o Município ingressou com apelação cível no TJCE. Na contestação, os representantes pedem, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público e clamam pela obrigatoriedade da inclusão da União no processo, pois o hospital municipal é mantido com recursos do SUS, além das razões meritórias alegadas na contestação inicial.

O relator do processo, desembargador José Mário Dos Martins Coelho, não reconheceu as preliminares alegadas pelo Município e manteve a decisão de 1º Instância quanto ao mérito da questão, negando provimento ao recurso. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos membros da 6ª Câmara Cível.

O desembargador salientou, em sua decisão, que "o nexo causal entre a conduta da servidora municipal e a necrose da mama direita da autora resta assim inequivocamente demonstrado". Dessa forma, "restando demonstrada a responsabilidade civil da administração pública e o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o evento danoso é dever do Estado indenizar". (nº 95-28.2004.8.06.0105/1)



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Fonte: TJCE