Celeiro que pagou a mais por soja obtém isenção de multa


22.11.10 | Diversos

O Celeiro Armazéns Gerais Ltda. teve acolhida a apelação na qual buscava isenção do pagamento de multa de 10% sobre o valor de um contrato, firmado com um produtor rural, referente a compra de soja. O agricultor pretendia buscava a quebra do documento, alegando que a recorrida não teria pago o valor acordado. A sentença, que reforma decisão anterior, foi proferida pela 2ª Turma Cível do TJMS.

Um produtor rural ingressou com ação declaratória cumulada com cobrança em face de Celeiro Armazéns Gerais Ltda. Por meio de contrato firmado com a requerida, o autor comprometeu-se a vender 300 mil quilos de soja a granel e, em contrapartida, receberia o valor de R$ 24,41 por saca de 60 quilos. O valor total equivalia a US$ 56,5 mil que deveria ter sido pago na data de 10 de março de 2007. Diante do não pagamento na data, o produtor notificou a empresa, três dias depois, acerca da rescisão do contrato. No mesmo dia, a requerida depositou o valor de R$ 118.909,90 na conta do autor.

Em 1º grau o pedido foi julgado procedente para determinar à empresa o pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. A empresa argumentou que o dia 10 de março era um sábado, e efetuou o pagamento apenas na terça-feira para aguardar a cotação do dólar de segunda-feira, já que no fim de semana a cotação não é apurada. Alega também que depositou valor maior do que deveria.
 
O relator do processo, desembargador Luiz Carlos Santini, informou que ao consultar o Sistema do Banco Central, afere-se a cotação da moeda americana na data do pagamento e, utilizando a conversão para o real, percebe-se que a dívida totalizava o valor de R$ 118.390,10 e, como demonstra o extrato nos autos, o valor depositado na conta corrente do apelado foi R$ 118.909,10. “Procede a alegação de cumprimento do contrato e não há falar em aplicação de multa contratual, a qual não está prevista no contrato por inadimplemento da compradora, apenas por parte do vendedor”. (Apelação Cível - Ordinário - nº 2010.016387-7)



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Fonte: TJMS