Contribuição assistencial não pode ser exigida de empresa não filiada a sindicato


22.11.10 | Diversos

O recolhimento da contribuição assistencial patronal deve ser exigido apenas dos associados ao sindicato; portanto, a cobrança é indevida quando dirigida a empresas que fazem parte da categoria.  A interpretação é da 7ª Turma do TST que aplicou, por analogia, a jurisprudência da corte em casos semelhantes envolvendo trabalhadores.

No processo, de relatoria do juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, a empresa R Schoffel & Cia requeria a isenção do pagamento de contribuição assistencial ajustada em convenções coletivas que estava sendo cobrada pelo Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring do Rio Grande do Sul. Alegou que, na medida em que não era filiada, estava desobrigada do recolhimento.

Na sentença de origem, o juiz negou o pedido de cobrança feito pelo sindicato com o entendimento de que a exigência seria um desrespeito ao direito constitucional de livre associação e sindicalização. Entretanto, o TRT4 (RS) reconheceu que a contribuição era dirigida a todos os integrantes da categoria (artigo 513, “e”, da CLT), porque se beneficiam das vantagens oferecidas pela entidade sindical.

Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na 7ª Turma, a defesa do sindicato sustentou que a cobrança era possível, porque prevista em convenção coletiva. Assim, a norma não poderia servir à empresa somente em determinados momentos que a interessavam. Além do mais, era incabível a aplicação analógica de uma jurisprudência utilizada especificamente para os trabalhadores.

Entretanto, o magistrado destacou que o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC dispõem que é inconstitucional a extensão de contribuições para entidades sindicais a trabalhadores não sindicalizados. Do contrário, haveria ofensa às garantias constitucionais de livre associação e sindicalização (artigo 5º, XX, e 8º, V).

Segundo o relator, ainda que o precedente e a OJ se refiram a “trabalhadores não sindicalizados”, o fato é que a jurisprudência do TST tem aplicado, analogicamente, essa orientação toda vez que um sindicato patronal tenta obter a contribuição assistencial, de forma compulsória, de empresas não filiadas. A decisão foi unânime. (RR- 48700-23.2009.5.04.0012)



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Fonte: TST