Estabelecimentos que vendem CDs obtêm isenção de taxa de sonorização


19.11.10 | Diversos

O ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição não pode mais cobrar qualquer taxa de utilização de obras intelectuais e fonogramas das lojas da Discodil - Distribuidora Comercial de Discos Ltda. A entidade também terá que devolver todas as taxas pagas desde 1994, corrigidas monetariamente, bem como declarar inexistente todos os débitos não pagos pela empresa no mesmo período. A sentença foi proferida pela 1ª Turma Cível do TJDFT, que manteve decisão da 7ª Vara Cível de Brasília.

A Discodil entrou com a ação alegando que o grupo empresarial comercializa CDs, fitas e similares, tanto no atacado quanto no varejo, e para isso executa em seus estabelecimentos trechos de músicas constantes de seu estoque discográfico, para demonstração aos clientes. Segundo a distribuidora, raramente as músicas são executadas na íntegra, mas a despeito da previsão legal contida no art. 46 da Lei 9.610/98, que autoriza a demonstração das obras aos clientes, recebe mensalmente, desde a década de 90, boletos emitidos pelo ECAD, cobrando direitos autorais por sonorização ambiental.

O réu alegou prescrição quinquenal da ação, amparado no artigo 178, § 10º da referida lei, regulamentadora dos direitos autorais. Segundo ele, a autora não se encaixa nas exceções previstas no art. 46, pois não se vale das obras musicais apenas para demonstrá-las à clientela, mas para sonorizar o ambiente das suas lojas.

Ao manter a decisão do juiz de 1ª instância, a Turma Cível esclareceu que o próprio ECAD produziu uma cartilha, na qual elucida sobre a cobrança de direitos autorais nas lojas do ramo. De acordo com a cartilha, nos casos de supermercados, lojas de departamento e lojas especializadas no ramo fonográfico, as faixas musicais dos produtos à venda poderão ser executadas para os clientes.

De acordo com os desembargadores, há na postura do ECAD um contrassenso ao estender a cobrança das taxas às lojas do ramo. "Diante do flagrante declínio do comércio de CDs e considerando-se que a atuação do órgão destina-se a resguardar os interesses dos artistas, o ECAD ao invés de onerar, deveria estimular esses estabelecimentos a fomentar as atividades artísticas, principalmente diante da concorrência desleal da pirataria, na qual todos perdem, inclusive, o próprio órgão fiscalizador."

A decisão foi unânime. (processo: 2004011055443-7)




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Fonte: TJDFT