Governo e casa de shows são condenados a pagar R$ 660mil à família de militar


18.11.10 | Família

O Governo do Estado do Rio de Janeiro e a casa de espetáculos Via Show foram condenados a indenizar em R$ 660 mil, por danos morais, a família de um cabo do Exército morto em 6 de dezembro de 2003, na cidade do Rio de Janeiro, após ser atingido por disparos de arma de fogo efetuados por policiais militares. A decisão foi da 16ª Câmara Cível do TJRJ. A ação foi proposta pelos pais, irmã e tia da vítima contra o Estado, a casa de shows e seus sócios. Os réus serão solidários no pagamento das indenizações.

O militar, que estava no local com outros três amigos, teria urinado ao lado do carro de um soldado da PM responsável pela segurança dos camarotes da casa noturna. Os policiais teriam interpretado que os rapazes estariam tentando furtar o veículo e começaram a agredir e torturar as vítimas. Seus corpos foram encontrados dias depois com vários tiros, principalmente na cabeça. Com a decisão, a Câmara negou provimento aos recursos do Estado do Rio de Janeiro e da Via Show, reformando em parte a sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da capital.

A mãe e o pai do militar receberão, cada um, R$ 300 mil. A irmã, R$ 40 mil, e a tia, R$ 20 mil. A Via Show também foi condenada ao pagamento de pensão mensal, no valor de um salário-mínimo, aos pais da vítima, cabendo a metade a cada um deles, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. Os réus também foram condenados a pagar os gastos da família com o funeral, fixado em três salários mínimos; e R$ 11 mil, referente ao valor do veículo da vítima, desaparecido no dia do fato e encontrado, posteriormente, depenado.

O relator do recurso, desembargador Lindolpho Morais Marinho, considerou que, em caso de suspeita de furto, caberia ao policial militar encaminhar o acusado à delegacia de polícia e não julgá-lo e executá-lo sumariamente.

“O nexo causal se estabeleceu no momento em que um Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, fardado, comandou a execução da vítima, utilizando uma viatura, armas e munições da corporação para matar o filho dos dois primeiros autores, quando deveria conduzi-la, após ser acusada de furto de veículo, à Delegacia Policial, e não acusá-la, julgá-la, condená-la e executá-la sumariamente. Evidente que, ao agir desta forma, o policial militar se valeu da sua condição de agente público, principalmente da autoridade da qual estava investido, com o objetivo de lograr êxito no seu intento, fazendo incidir no caso a regra do § 6º do art. 37 da Constituição da República”, considerou o desembargador.(Processo nº 0021302-73.2006.8.19.0001)



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Fonte: TJRJ