Empresa não pode forçar trabalhador a vender parte das férias


18.11.10 | Trabalhista

Um ex-empregado da HSBC Seguros Brasil S/A provou, em ação trabalhista, que era forçado pela empresa a vender um terço de suas férias. Com isso, obteve o direito a receber os valores referentes aos dez dias de todos os períodos que não desfrutou do descanso remunerado.

Na última tentativa de reverter a condenação, a empresa interpôs recurso no TST, no entanto, ele foi rejeitado pelos ministros da 6ª Turma. Assim, ficou mantido o julgamento anterior do TRT9 (PR) desfavorável à HSBC Seguros.

No processo, o trabalhador alega que, embora tenha sempre usufruído de férias, elas eram concedidas em regime de abono pecuniário, ou seja, 20 dias de descanso e 10 dias de trabalho. Isso ocorreria “por ato unilateral da empresa”. A única exceção teria sido na época do seu casamento (2002/2003), quando, “depois de exaustivo e difícil processo de negociação, conseguiu, mesmo contra a vontade do patrão, férias superiores a 20 dias”.

No primeiro julgamento, a Vara do Trabalho não constatou irregularidades nas férias. No entanto, essa decisão foi revertida pelo Regional, que acatou recurso do ex-empregado e condenou a HSBC Seguros a pagar os dez dias referentes aos períodos de 2000/2001, 2001/2002 e 2003/2004.

De acordo com o TRT, a conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário “constitui faculdade do empregado, a ser exercida mediante requerimento formulado até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143 da CLT).” Assim, caberia à empresa apresentar os requerimentos com as solicitações do trabalhador. “Ausente a prova de que a conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário decorreu de livre e espontânea vontade do empregado, reputo veraz a assertiva de que isto ocorreu por imposição da empresa”.

O entendimento do Regional foi mantido pela 6ª Turma do TST. O relator do acórdão, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o “caráter imperativo das férias”, principalmente no que diz respeito à saúde e à segurança do trabalho, “faz com que não possam ser objeto de renúncia ou transação lesiva e, até mesmo, transação prejudicial coletivamente negociada.”

Por isso, a empresa não pode obrigar o empregado “a abrir mão de parte do período destinado às férias, à medida que estas favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado.” Essa imposição, de acordo com o ministro, gera “a obrigação de indenizar” o período correspondente às férias não gozadas. (RR - 1746800-23.2006.5.09.0008)




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Fonte: TST