Portaria com novas regras para acesso a sigilo fiscal é inconstitucional, diz OAB


11.11.10 | Advocacia

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, considerou inconstitucional a Portaria 2.166, publicada pela Receita Federal, que torna mais rígida a punição dos servidores do órgão que violarem sigilos fiscais e, no entanto, amplia o leque para que estagiários, estudantes e terceirizados possam acessar dados sigilosos de pessoas físicas e jurídicas. 

A entidade defende a correção imediata e urgente da portaria, por considerar flagrantemente inconstitucional. “É impossível que estagiários e terceirizados possam ter acesso, ainda que minimamente, a esse tipo de informações. São informações de Estado, devem ser preservadas e guardadas pelas carreiras de Estado”, afirmou Ophir. 

A portaria do governo foi feita sob encomenda para conter a crise da violação de sigilos fiscais durante as eleições. Funcionários da Receita Federal estavam envolvidos e uma analista confessou que forneceu a senha funcional para terceirizados. Na avaliação do CFOAB, a portaria dá um poder maior aos estagiários e servidores do que à lei. 

Contrariedade dos advogados à MP do sigilo fiscal

Outro ponto destacado é que recentemente, com o apoio da OAB/RS, o CFOAB decidiu ingressar com mandado de segurança coletivo na Justiça Federal contra a Medida Provisória 507, que dispõe sobre o sigilo fiscal e estabelece a obrigatoriedade de procuração por instrumento público para que advogados representem seus clientes nas questões envolvendo a Receita Federal. 

A partir de então, o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, conclamou também os advogados a enviarem mensagens de contrariedade à MP à Comissão Mista, formada por senadores e deputados, encarregada de emitir um parecer sobre a matéria. Para ele, a medida prejudicará de forma direta o exercício da cidadania e os cidadãos representados, ao exigir que o advogado tenha procuração pública do cliente, passada em cartório, para tratar de seus interesses junto à Receita.

Um dos principais alvos de críticas é o seu artigo 5º, pelo qual somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante a Receita Federal, "vedado o substabelecimento por instrumento particular". Tais determinações têm impedido, em todo o País, o protocolo de defesas administrativas e recursos, além da vista de processos, a obtenção de certidões fiscais, e o substabelecimento a advogados do próprio escritório e de outras localidades junto à Receita Federal.

Para enviar mensagens diretamente aos parlamentares que compõem a Comissão que analisa a MP 507, clique aqui.