Não se exige pagamento de débitos de curso finalizado para matrícula em novo curso


11.11.10 | Diversos

A 6ª Turma do TRF1 garantiu direito de matrícula no curso de mestrado em Direito da Universidade da Amazônia (Unama) independentemente do pagamento de débitos do ano de 1995 com a instituição de ensino.
 
A oposição da Universidade à matrícula da estudante no mestrado deu-se em razão de débito daquele ano relativo ao curso de graduação da então aluna.
 
De acordo com o relator convocado, juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, foi acertada a sentença que não dera razão à Universidade, visto que esta possuía um ano para exercer o direito de ação para cobrança dos valores que ora reclama, e não o fez, conforme o art. 178, § 6.º, VII, do Código Civil, vigente na época em que surgiu e venceu a pretensa dívida.
 
Dessa forma, ao permitir que o prazo escoasse, a instituição de ensino viu-se desprovida de meios jurídicos para obrigar o devedor (a aluna) a saldar o débito. Sendo assim, segundo reforçou o magistrado, “o condicionamento da matrícula em questão ao adimplemento do suposto débito prescrito, considerando-se que a aluna prestou as provas para o ingresso na pós-graduação e foi regularmente aprovada, traduz-se em nítida penalidade de caráter pedagógico, o que não é admitido no ordenamento jurídico pátrio”
 
Reexame Necessário 0003844-49.2008.4.01.3900 (2008.39.00.003869-0/PA)




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Fonte: TRF1