Liminar assegura participação de candidato em prova prática de concurso


10.11.10 | Diversos

Um candidato ao cargo de técnico na área de transporte, no concurso do MPU, garantiu, por meio de liminar, o direito a participar da prova prática, mesmo tendo sido reprovado no teste de aptidão física. A decisão foi proferida pelo STF.

O candidato ajuizou um mandado de segurança contra o chefe do MPU, procurador-geral da República, alegando omissão devido à ausência de resposta a um requerimento, formulado por ele, solicitando que não fosse submetido ao teste de aptidão física.

Segundo o candidato, apesar de o teste estar previsto no edital do concurso, a Lei 11.415/2006 – que dispõe sobre as carreiras dos servidores do MPU – não exige, como requisito para investidura no cargo pretendido, que o candidato seja aprovado em teste de aptidão física.

Ocorre que a resposta ao requerimento não foi dada a tempo e o candidato teve de se submeter ao teste, tendo sido reprovado. Por isso, pediu a anulação do teste, por entender que não é justo, razoável ou proporcional exigir-se de um candidato a técnico de apoio especializado em transporte que se submeta a teste de aptidão física, que é "totalmente dispensável em decorrência da natureza do cargo".

Ao analisar o pedido, o ministro Celso de Mello considerou que a decisão liminar nesse caso serve para impedir que se concretize, em caráter irreversível, lesão ao direito reivindicado pelo impetrante. Ele destacou que o candidato foi aprovado em 7º lugar em fase anterior do concurso.

Assim, o ministro concedeu a liminar para assegurar a participação do candidato na prova prática de direção veicular no concurso do MPU. A decisão vale até o julgamento final do mandado de segurança. (MS 29455)



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Fonte: STF