Negada revisão contratual à empresa


10.11.10 | Diversos

A DN Práticas Terceirização em Serviços teve negado o apelo pelo qual buscava a revisão do contrato de prestação de serviços que firmou com a Universidade Federal de Uberlândia (UFU), para que a instituição educacional pagasse os prejuízos financeiros decorrentes da alteração dos custos. O julgamento é da 6ª Turma do TRF1.

A empresa alegou que o contrato nº 7/1996 tem como objeto a prestação de serviços de limpeza e conservação das dependências da UFU, e que, após a formalização do contrato, seus custos sofreram considerável alteração, em virtude de sucessivos aumentos de salários e tarifas de transporte, de incremento da carga tributária. Explicou, também, ter sido obrigada a contratar novos empregados para o cumprimento do contrato, fatores que causaram o desequilíbrio da equação econômico-financeira do ajuste.

A UFU alegou que os fatos invocados pela autora para proceder à revisão do contrato são acontecimentos corriqueiros no dia-a-dia das empresas e que, por isso, são fatores plenamente aceitáveis e previsíveis, que não justificam a pretendida revisão contratual.

Baseando-se no art. 65 da Lei n.° 8.666/93, o relator convocado, juiz federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, explicou que a “teoria da imprevisão”, invocada pela empresa, somente se aplica aos fatos imprevisíveis ou quando não puderem ser devidamente calculados, além das situações em que se verificar a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

No que diz respeito à alegação da empresa de que a crise econômica causou o desequilíbrio econômico-financeiro, o juiz afirmou não ter respaldo jurídico. Uma vez que, após a implantação do Plano Real, a inflação, que atingia patamares insuportáveis, caiu vertiginosamente, dando estabilidade à economia nacional. O magistrado verificou que a empresa, que atua no mercado, deve suportar os riscos inerentes aos negócios, decorrentes de cálculos equivocados dos reflexos econômicos futuros de um contrato cuja execução acontece com o decorrer do tempo. Para o relator, a eventual modificação dos custos iniciais é perfeitamente previsível e deve ser estimada quando do oferecimento da proposta em processo licitatório.

Quanto ao argumento da empresa contratada, o magistrado considerou-o incongruente.  Tendo em vista que tal fato fora livremente acordado entre as partes, conforme se vê no documento que culminou no segundo termo aditivo ao contrato.

Baseada na jurisprudência do TRF1, a 6ª Turma entendeu que não há procedência no pedido de revisão contratual, em virtude de eventos cuja ocorrência seja inteiramente previsível pelos contratantes, como o aumento de salário e de benefícios de categoria profissional utilizada na prestação de serviços, o aumento de custos com transporte e de encargos tributários, os quais, por serem periódicos, deveriam ter sido considerados na formulação das propostas de preços. (Apelação 0005053-68.1999.4.01.3803)




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Fonte: TRF1