O BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A foi condenado a devolver duas parcelas pagas por uma fiadora de 82 anos e cancelar a dívida de empréstimo bancário, em razão da morte da credora. A decisão pioneira é da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
De acordo com a ação, em outubro de 2007, o BRB concedeu empréstimo consignado a uma cliente também idosa, no valor de R$ 12,6 mil, que deveria ser quitado em 36 mensalidades. Para a realização do financiamento foi necessária a inclusão de fiadores, neste caso a autora, que na época tinha 79 anos, para garantir o pagamento das parcelas.
Após o pagamento das duas primeiras parcelas, a afiançada faleceu. Com a inadimplência da devedora a instituição financeira passou imediatamente a debitar na conta corrente da autora os valores das parcelas vencidas. A autora ressalta que o empréstimo em questão conta com a cobertura de seguro por morte do mutuário. Por isso, o contrato deveria ser considerado quitado desde o falecimento da credora.
Na contestação, o banco relata que a credora apresentou todos os documentos necessários e garantias exigidas para a concessão do crédito. Afirma que não há como declarar a extinção da fiança em razão da morte do afiançado na medida em que o artigo 838 do Código Civil enumera taxativamente os casos de extinção da fiança, sem a hipótese de morte do afiançado. A instituição financeira declarou, ainda, que seguiu todos os procedimentos legais e a cobrança das prestações estava prevista em contrato.
O BRB atestou que em nenhum momento foi informado sobre a morte da devedora principal, e que a autora nem mesmo requereu a sua exoneração em virtude do fato. Destacou que entre o afiançado e o fiador existe uma responsabilidade solidária. No caso de inadimplemento do afiançado com a obrigação de pagar, o fiador responde solidariamente por toda a dívida.
O magistrado buscou fundamento na jurisprudência do STJ que dispõe: "por ser contrato de natureza pessoal, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador". Assim, o juiz decidiu pela extinção da fiança prestada pela autora ao contrato de empréstimo consignado e condenou o banco a devolver as prestações pagas pela autora. (processo: 2008.01.1.036904-4)
Fonte: TJDFT