Autuação ilegal à motorista rende indenização


08.11.10 | Diversos

Um motorista que foi autuado por, supostamente, estar efetuando o transporte irregular de passageiros vai ser ressarcido dos danos morais e materiais que suportou, em face de autuação administrativa indevida que lhe fora imposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER/RN). Por decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o autor da ação receberá R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais e R$ 353, por danos materiais.

Na ação, o autor alegou que em 22 de janeiro de 2009 retornava da cidade de Caraúbas (RN) em seu veículo, em companhia de um casal de amigos vizinhos, que haviam ficado hospedados na casa de sua mãe, quando foi parado em uma barreira policial do DER. Mesmo informando a situação ao agente público responsável, foi, indevidamente, autuado por estar efetuando o transporte irregular de passageiros. Em função disto, teve seu veículo apreendido. Para a liberação de seu veículo, o motorista teve de desembolsar a quantia de R$ 353. Diante de todo o ocorrido, o autor afirmou ter suportado prejuízos de ordem moral e material, o que o levou a requerer a reparação.

Na análise das provas anexadas aos autos, a 3ª Vara verificou que a ocorrência da ação administrativa danosa gerou danos alegados pelo autor. Conforme os autos, a ilegalidade da autuação referida fica evidenciada a partir da demonstração dos elementos das circunstâncias dos fatos antecedente indicada pelo autor, com vistas a apontar inexistência da infração a si atribuída.

Além disso, considerou-se que os documentos anexados ao processo denotam que o casal que acompanhava o autor no seu retorno a Natal eram, de fato, seus vizinhos, já que todos residiam na mesma rua. Somado a isto, tem-se a veracidade da afirmação acerca da existência de evento festivo-religioso da qual o autor e seus vizinhos teriam participado à época do fato danoso.

Além do mais, ficou provado também que a mãe do autor é residente em Caraúbas (RN), fato que o autor estar presente na cidade e prestigiar os festejos, acompanhado de amigos. De outro lado, a magistrada observou que o DER não apresentou provas que desconstituíssem a realidade apresentada, não cumprindo assim seu dever de provar a alegação (art. 333, II, do CPC).

Assim, concluiu que os danos morais decorreram do ato ilícito do DER e os prejuízos materiais do autor também decorrem da autuação indevida, materializando-se no valor da multa cobrada pela liberação do veículo apreendido. Desta forma, o Departamento deverá arcar com a indenização do ofendido, conforme os artigos 927 e 944, do Código Civil. Para estipular os valores, a juíza observou alguns critérios, tais como, a repercussão do dano moral, sua reprovabilidade, a capacidade econômica das partes e as condições pessoais da vítima. (Processo nº 001.09.019662-8)

Fonte: TJRN