Empresa dona da obra não é responsável por dívidas trabalhistas da empreiteira


05.11.10 | Trabalhista

A inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do TST, embasado na Súmula 331, item IV, ao julgar apelo de uma empresa de siderurgia que requeria reforma da decisão do Regional, perante a qual foi condenada, subsidiariamente, ao pagamento de obrigações trabalhistas.

No caso, o empregado afirmou que foi contratado pela Aratec Manutenção e Instalações, para prestar serviços à Arcelormittal Brasil S. A., por meio de dois contratos por tempo determinado, sempre na função de encarregado de mecânica. Para fins de quitação das verbas trabalhistas a ele devidas, coube à segunda empresa a quitação dos débitos contraídos pela empreiteira empregadora. A Arcelormittal, sob a alegação de ser apenas dona da obra, recorreu ao TST para afastar a condenação que lhe foi imposta.

O TRT17 (ES) argumentou que a empresa, ao celebrar o contrato, deveria ter se cercado de todas as garantias possíveis, observando a idoneidade econômica e financeira da contratada, certificando-se, assim, de que ela honraria os compromissos trabalhistas e fiscais. Desse modo, o Regional considerou não haver motivo para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa, entendendo que, neste contexto, deve ser reconhecida e decretada, pois quem assume os riscos de qualquer atividade são os contratantes, e não os empregados.

A relatora do acórdão na 3ª Turma, ministra Rosa Maria Weber, afirmou inexistir no caso suporte legal ou contratual para responsabilizar, a qualquer título, dono de obra, pelos débitos trabalhistas da empreiteira empregadora. Segundo a jurisprudência do TST, somente no caso de ser o dono de obra uma empresa construtora ou incorporadora essa hipótese se concretizará. Conforme a relatora, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da dona da obra, não sendo a Arcelormittal construtora ou incorporadora, o Regional contrariou a OJ 191/SDI-1 do TST, configurando má-aplicação da Súmula 331, IV. (RR-4900-91.2009.5.17.0008)




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Fonte: TST