Empresa de monitoramento eletrônico deve indenizar por demora em acionar polícia


04.11.10 | Diversos

A SOS Monitoramento de Alarmes Ltda. deverá efetuar o pagamento de R$ 20 mil por danos materiais causados por falha na prestação de serviço. A empresa deixou de verificar e de comunicar à Brigada Militar sobre arrombamento ocorrido no estabelecimento comercial de um de seus clientes, após recebimento de 14 ocorrências por meio de seu sistema de monitoramento. O fato chegou ao conhecimento das autoridades e do proprietário apenas seis horas depois do ocorrido, quando os funcionários do estabelecimento chegaram para iniciar suas atividades. O caso foi julgado pela 5ª Câmara Cível do TJRS.

A juíza substituta da 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, Karla Aveline de Oliveira, entendeu que a SOS deveria ser responsabilizada pelo arrombamento ocorrido em 18 de agosto de 2006, quando foram levados documentos e R$ 20 mil em cheques e dinheiro. Na oportunidade, os assaltantes adentraram através de uma janela do sótão. A primeira ocorrência de arrombamento recebida pela empresa foi às 2h13 e a última às 4h23.

A magistrada entendeu que, por ter comprometido-se a atender aos eventos ocorridos, o fato deve ser considerado caso de ineficiência do serviço contratado. Se a reclamada tivesse agido conforme estabelecido em contrato, poderia ter permitido a captura em flagrantes dos autores do crime. Assim, fixou indenização no valor de R$ 20 mil.

Insatisfeita, a SOS recorreu, alegando que não tomou conhecimento do fato imediatamente, pois os sensores estavam tapados, de modo que ficou impossibilitada de agir.

Ao analisar o caso, o relator da 5ª Câmara Cível, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, votou pela manutenção da decisão de 1ª instância. A argumentação de que os sensores estavam tampados foi derrubada pelo relatório de ocorrências, que comprovou que os alarmes foram acionados no início da madrugada. Caracterizada a responsabilidade civil no caso, o relator destacou que a omissão da SOS era incompatível com sua atividade profissional. (Apelação Cível nº 70036791788)





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Fonte: TJRS