Empregado não prova falsificação de documento, e verbas rescisórias são indeferidas


29.10.10 | Diversos

Um empregado da Arcom S.A. teve negado o recurso em que pretendia invalidar o seu pedido de demissão, alegando que a assinatura não era autêntica, e responsabilizar a empregadora pela demissão (dispensa sem justa causa), para, desse modo, ter direito às parcelas rescisórias. A conclusão, da 5ª Turma do TST, manteve o entendimento do TRT3 (MG) que considerou a autenticidade do documento e, consequentemente, tornou indevidas as verbas pleiteadas.

O empregado alegou que não reconhecia sua assinatura no pedido, tampouco os dados nele registrados. Afirmou que a partir do momento em que contestou a autoria da assinatura do documento, esse teria sua eficácia cessada, cabendo, portanto, à empregadora o ônus da prova, conforme dispõem os artigos 388, inciso I, e 389, inciso II, ambos do CPC. Ressaltou ainda a necessidade de uma prova técnica para comprovar a validade da assinatura, não podendo essa comprovação ser substituída pelas impressões do julgamento de 1º grau. Nesse aspecto, apontou violação do art. 420 do CPC.

A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, reafirmou a correta decisão regional tanto em relação ao ônus da prova quanto à autenticidade do pedido de demissão. Tendo o empregado alegado a falsidade do próprio documento juntado aos autos pela empregadora, cabia a ele o ônus da prova, conforme estabelece o artigo 389, I, do CPC.  A afirmativa do Regional de que a assinatura do pedido de demissão é idêntica às assinaturas dos demais documentos juntados aos autos foi, para a ministra, um reforço para o fundamento principal: o empregado, de fato, não conseguiu provar a falsidade do documento. (RR-70400-91.2006.5.03.0043)

Fonte: TST