Negado provimento a recurso de passageiro humilhado por suposta atitude do motorista


27.10.10 | Diversos

Um passageiro teve negado provimento a recurso no qual requeria indenização por danos morais, no valor de R$1 milhão, à empresa de transporte coletivo Viação São Luiz Ltda. O autor do processo alegava ter sido constrangido e humilhado em razão de acusação do motorista da viação de que estaria o requerente praticando ato obsceno dentro do transporte coletivo. A sentença é da 5ª Turma Cível do TJMS.

Segundo consta nos autos, o passageiro estava no interior do ônibus quando uma pessoa ordenou que descesse do ônibus. Após alguns instantes, uma "guarnição da polícia militar" informou-lhe que sobre uma denúncia, que teria sido feita pelo motorista da viação, de que o requerente estaria praticando ato obsceno dentro do transporte coletivo.

O autor da ação afirmou, ainda, que foi algemado e humilhado pelos policiais em praça pública. Além disso, relatou que o fato repercutiu em vários jornais. Assim, alegou existirem provas suficientes nos autos para a comprovação do dano moral sofrido, bem como a sua absolvição da “sentença criminal da culpabilidade do crime que lhe foi imposto”. Disse, também, que os depoimentos realizados no processo crime dão força às suas alegações.

Em 1º grau foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação por falta de comprovação nos autos de que os danos morais sofridos pelo autor tenham decorrido de conduta ilícita da empresa de ônibus requerida.

Para o relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, caberia ao apelante a comprovação do fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar que a viação tenha lhe causado real prejuízo moral. Como não o fez, não há procedência quanto à indenização.

O magistrado ressaltou que, com base no boletim de ocorrência, o motorista solicitou a presença dos policiais a pedido de uma passageira, que teria informado sobre a conduta obscena do autor. “A postura do motorista, por si só, não autoriza concluir que tenha cometido a prática de nenhum ato ilícito, pois, como condutor do ônibus, não lhe competia outra ação, aliás, exigia-se-lhe que assim procedesse” – argumentou o relator.

Dessa forma a 5ª Turma Cível manteve a decisão de 1º grau. (Apelação Cível - Ordinário - nº 2010.030880-4)



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Fonte: TJMS