Assalto de uma moto próximo a Posto Policial gera indenização


25.10.10 | Diversos

Um jovem receberá indenização por danos morais e materiais do Estado do Rio Grande do Norte. Ele sofreu assalto, no qual foi roubada sua moto, fato que foi favorecido pelo mau funcionamento do serviço de segurança pública responsável pelo seu bairro. O Estado terá que ressarci-lo em R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, e R$ 3.420, a título de indenização por danos materiais.

O autor informou nos autos processuais que no dia 13 de maio de 2008 foi vítima de assalto, no qual dois assaltantes, portando armas, roubaram sua motocicleta. O fato ocorreu em frente à sua residência, localizada a cerca de 30 metros do Posto da Polícia Militar-Lagoa Nova II. Diante disso, afirmou que sofreu prejuízos de ordem material e moral, pelo que requereu as indenizações para reparação dos danos materiais e morais.

De acordo com a leitura dos autos, a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos observou que o fato que motivou o ajuizamento da ação decorreu da conduta omissiva do Estado, o que impõe a investigação acerca da sua responsabilidade na modalidade subjetiva, sendo esta reconhecida mediante a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a culpa da administração, a omissão administrativa danosa, a relação causa e o dano suportado pela vítima.

Segundo a magistrada, o evento lesivo apresentado nos autos sugere a presença de culpa administrativa na modalidade de negligência, condizente ao mau funcionamento do serviço de segurança pública, que deveria ter sido provido ao autor, já que este reside nas imediações de uma unidade de policiamento ostensivo (comprovado através de fotografias anexadas aos autos).

A juíza explicou que o mínimo que se espera de uma unidade de policiamento é que proveja a segurança, ao menos das imediações de sua sede, confortando os cidadãos residentes nas proximidades com sua presença e vigilância, vetando possíveis condutas criminosas. Para ela, desta circunstância se constataria o mínimo de segurança.

Segundo a magistrada, como o Estado deu causa ao resultado, segue-se que a ele será imputada responsabilidade civil, pois o evento danoso decorreu unicamente da sua omissão, que não providenciou o mínimo da atuação do serviço público disponibilizado. (Processo nº 001.08.032766-5)



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Fonte: TJRN