Transexual obtém autorização para mudança de nome sem cirurgia de troca de sexo


25.10.10 | Diversos

Uma transexual poderá alterar no registro civil de nascimento o seu primeiro nome, mesmo sem ter realizado cirurgia de modificação de sexo. A autorização foi obtida por meio de ação ajuizada na 3ª Vara Cível de Bagé. A sentença determina, ainda, que o cartório da cidade deve zelar pelo sigilo da retificação, ficando vedado fornecimento de qualquer certidão para terceiros acerca da situação passada, sem autorização judicial prévia.

A autora alegou que sempre apresentou tendência pela feminilidade, fazendo uso de roupas e maquiagens femininas, não sendo conhecida em seu meio social pelo nome de registro (masculino). Assim, ingressou com ação solicitando o direito de troca para o nome feminino pelo qual é reconhecida.

O Ministério Público considerou necessária a realização prévia de cirurgia de modificação de sexo, da qual a autora ainda busca a realização.

No entendimento do juiz Roberto Coutinho Borba, embora a República Federativa do Brasil tenha caráter laico, parte considerável de nossa legislação infraconstitucional ainda se encontra atrelada às questões de índole religiosa. De acordo com o magistrado, a decisão cumpre a prevalência do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.

Segundo ele, não soa razoável que não se outorgue chancela judicial à parte demandante com o condão de evitar prejuízos hipotéticos, quando prejuízos evidentes lhe são impostos cotidianamente, quando é constrangida a exibir documentos de identificação não condizentes com sua aparência física. Para o juiz, fazer com que a autora aguarde realização de cirurgia que não é indispensável a sua saúde e que, por tal razão, não tem data próxima para ser realizada, seria como lhe impor a continuidade de constrangimento a toda vez que lhe for exigida a identificação documental.

Conforme os autos, conferir a modificação do nome do transexual é imperativo indesviável do princípio da dignidade da pessoa humana, medida que evidentemente resguardará sua privacidade, liberdade e intimidade.

Segundo o artigo 58, caput, da Lei dos Registros Públicos, o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios. A interpretação que a doutrina e a jurisprudência têm outorgado à substituição, em regra, vai limitada às pessoas dotadas de eloquente aparição pública. É dever-poder do julgador, quando instado para tanto, na especificidade do caso concreto, fazer valer o texto normativo constitucional, suprindo lacunas com aplicação da principiologia quando e se necessário.




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Fonte: TJRS